Resposta direta: na doação com reserva de usufruto, o doador transmite a nua-propriedade do bem ao donatário, geralmente um filho, mas continua com o direito de usar, morar ou receber os aluguéis enquanto viver ou pelo prazo que fixar na escritura (arts. 538, 1.390 e 1.410 do Código Civil). É um dos instrumentos mais usados para antecipar herança sem abrir mão do sustento, mas três pontos exigem atenção: o ITCMD já incide no momento da doação, a doação em regra precisa ser levada à colação no inventário futuro, e o valor doado não pode ultrapassar a parte disponível do patrimônio do doador, sob pena de nulidade do excesso.
Como funciona a doação com reserva de usufruto na prática
A operação combina dois institutos do Código Civil. A doação (art. 538) transfere a propriedade do bem ao donatário. O usufruto (art. 1.390) é o direito real de usar a coisa e perceber seus frutos, sem alterar sua substância, podendo ser constituído por prazo determinado ou de forma vitalícia. Na escritura, o doador reserva para si esse usufruto no mesmo ato em que doa a nua-propriedade, de modo que o donatário passa a ser proprietário do bem, mas sem os poderes de uso e fruição, que só voltam a se reunir com a extinção do usufruto (art. 1.410 do Código Civil), em regra pela morte do usufrutuário ou pelo fim do prazo fixado.
Na prática, isso permite ao doador continuar morando no imóvel doado ou recebendo o aluguel de um bem alugado, ao mesmo tempo em que já organiza a sucessão e reduz o patrimônio que passará pelo inventário no futuro. É comum, ainda, incluir na escritura cláusulas restritivas sobre o bem doado, como incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, previstas no art. 1.911 do Código Civil, desde que justificadas e não usadas de forma genérica apenas para blindar o patrimônio sem finalidade legítima.
O que muda no ITCMD
Em Pernambuco, a partir de 1º de janeiro de 2026, o ITCMD passou a ser regido pela Lei Complementar Estadual nº 563/2025, que revogou os arts. 1º a 23 da Lei nº 13.974/2009. Para a doação com reserva de usufruto, a base de cálculo é dividida: 2/3 do valor venal do bem correspondem à nua-propriedade transmitida ao donatário, e o imposto sobre essa fração é recolhido no momento da doação. O 1/3 restante corresponde ao valor econômico do usufruto, que permanece com o doador.
O ponto que ainda exige cautela é o que ocorre quando o usufruto se extingue, normalmente com o falecimento do doador. A Lei Complementar federal nº 227/2026, que instituiu as normas gerais do ITCMD em todo o país, prevê no art. 150, II hipótese de não incidência do imposto "na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena sob titularidade do instituidor do direito". Uma leitura literal desse dispositivo protege com clareza o caso em que o próprio dono do bem institui usufruto em favor de terceiro e depois retoma a propriedade plena, não necessariamente o caso mais comum da doação com reserva de usufruto, em que quem passa a deter a propriedade plena na extinção é o donatário (nu-proprietário), e não o instituidor do usufruto (o doador). Essa diferença de redação já é debatida por escritórios especializados em direito tributário, e a legislação estadual de cada Estado pode tratar o tema de forma distinta, inclusive cobrando o imposto de forma fracionada, uma parte na doação e outra na extinção do usufruto. Por isso, o tratamento tributário da extinção do usufruto reservado em doação, especificamente, deve ser confirmado caso a caso junto à SEFAZ-PE antes de se presumir isenção automática.
A doação conta como adiantamento da herança?
Em regra, sim. Quando o doador tem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), a doação feita a um deles é presumida como adiantamento da legítima e deve ser trazida à colação no inventário, para que a partilha final entre os herdeiros seja igualada (art. 2.002 do Código Civil). A reserva de usufruto, por si só, não afasta essa presunção: se o doador quiser que a doação saia da parte disponível do patrimônio, sem entrar na conta da legítima dos demais herdeiros, precisa declarar isso de forma expressa na escritura, dispensando a colação (art. 2.006 do Código Civil). Sem essa cláusula expressa, o bem doado será levado à colação pelo valor atualizado no momento da abertura da sucessão.
Há um limite para essa liberdade: o doador só pode dispor livremente da metade do seu patrimônio, a chamada parte disponível, porque a outra metade, a legítima, pertence por lei aos herdeiros necessários. Doação que ultrapassa a parte disponível é chamada de doação inoficiosa e o excesso é nulo (art. 549 do Código Civil), mesmo que os demais herdeiros tenham concordado com a divisão desigual no momento da doação. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse entendimento na Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, ao julgar o REsp 2.107.070 (decisão noticiada pelo STJ em 24 de março de 2025), reconhecendo a nulidade absoluta do excesso ainda que os herdeiros tivessem dado quitação mútua à época da partilha em vida. O prazo para pleitear essa nulidade é de dez anos, contado do ato de doação (art. 205 do Código Civil).
Os cuidados que evitam problema entre herdeiros depois
- Calcular a parte disponível antes de doar, com base no patrimônio total do doador na data da doação, para não incorrer em doação inoficiosa;
- Decidir conscientemente sobre a dispensa de colação e, se for o caso, declará-la de forma expressa na escritura, sabendo que ela só é válida dentro da parte disponível;
- Confirmar o tratamento do ITCMD na extinção futura do usufruto junto à SEFAZ-PE, em vez de presumir isenção automática com base apenas na regra geral federal;
- Avaliar a real necessidade de cláusulas restritivas (incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade), já que seu uso indiscriminado pode ser questionado e dificulta a livre disposição do bem pelo donatário;
- Conversar com os demais herdeiros, quando possível, para reduzir o risco de litígio futuro sobre a divisão do patrimônio.
Perguntas frequentes
O donatário pode vender o imóvel enquanto o doador ainda detém o usufruto?
Pode vender a nua-propriedade, mas o comprador adquire o bem já com o usufruto gravado, ou seja, sem poder usar ou morar no imóvel até a extinção do usufruto. Na prática, isso reduz bastante o interesse de compradores enquanto o usufrutuário estiver vivo.
Preciso doar para todos os filhos ao mesmo tempo?
Não é obrigatório, mas doações desiguais entre herdeiros necessários, sem dispensa expressa de colação e dentro da parte disponível, tendem a gerar disputa no inventário futuro. Se a intenção é beneficiar um herdeiro além da legítima, a doação deve respeitar os limites do art. 549 do Código Civil.
A doação com reserva de usufruto evita completamente o ITCMD?
Não. O ITCMD incide sobre a nua-propriedade já no momento da doação. O que pode variar, e ainda gera debate técnico, é a cobrança de complemento do imposto quando o usufruto se extingue.
Posso desfazer a doação depois de feita?
A revogação de doação por ingratidão do donatário é possível em hipóteses restritas previstas em lei (arts. 555 e seguintes do Código Civil), mas não é uma forma de arrependimento livre. Por isso a decisão de doar deve ser bem avaliada antes da escritura.
Fontes
- Código Civil, arts. 538 (doação), 549 (nulidade do excesso sobre a parte disponível), 1.390 e 1.410 (usufruto), 1.911 (cláusulas restritivas), 2.002 e 2.006 (colação e sua dispensa), 205 (prazo prescricional);
- Lei Complementar Estadual nº 563/2025 (Pernambuco), vigente desde 1º de janeiro de 2026 (base de cálculo do ITCMD para nua-propriedade e usufruto), fonte: sefaz.pe.gov.br;
- Lei Complementar federal nº 227/2026, art. 150, II (normas gerais do ITCMD e hipótese de não incidência na extinção de usufruto), fonte: planalto.gov.br;
- Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, REsp 2.107.070, rel. Min. Nancy Andrighi, decisão noticiada em 24/3/2025 (nulidade da doação inoficiosa), fonte: stj.jus.br.
Fale conosco sobre seu planejamento sucessório