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Testamento: tipos, requisitos e até onde você pode dispor dos seus bens

Público, particular ou cerrado: os três tipos de testamento reconhecidos pelo Código Civil, os requisitos de assinatura e testemunhas, o limite da legítima para quem tem herdeiros necessários e o que o STJ decidiu, em 2026, sobre testamento por email.

Por Isabella Almeida (OAB/PE 22.214), publicado em 7 de julho de 2026.

Resposta direta: o Código Civil reconhece três formas ordinárias de testamento (público, particular e cerrado), cada uma com requisitos próprios de assinatura e testemunhas. Mesmo com um testamento válido, quem tem cônjuge, filhos ou pais vivos (os chamados herdeiros necessários) só pode dispor livremente da metade do patrimônio, a parte disponível; a outra metade, a legítima, é reservada por lei a esses herdeiros. Em junho de 2026, a Terceira Turma do STJ negou validade a um testamento enviado por email sem assinatura e sem testemunhas, reforçando que a flexibilização das formalidades tem limite, e esse limite é a assinatura do testador.

Os três tipos de testamento reconhecidos em lei

O art. 1.862 do Código Civil prevê três formas ordinárias de testamento. A escolha entre elas costuma depender do grau de sigilo desejado e da facilidade de acesso a um tabelionato:

  • Testamento público, escrito pelo tabelião no livro de notas do cartório, conforme as declarações do testador, na presença de duas testemunhas que acompanham o ato inteiro. É o mais utilizado, por reduzir o risco de questionamento posterior sobre a autenticidade;
  • Testamento particular, escrito e assinado pelo próprio testador (ou datilografado, se cumpridos os requisitos legais), lido e assinado na presença de pelo menos três testemunhas, conforme o art. 1.876 do Código Civil. Pode ser feito sem tabelião, o que barateia o processo, mas depende de confirmação judicial das testemunhas após o falecimento;
  • Testamento cerrado, escrito pelo testador ou por terceiro a seu pedido, entregue lacrado ao tabelião, que lavra o auto de aprovação na presença de duas testemunhas. Preserva o sigilo total do conteúdo até a morte, mas é hoje pouco utilizado, por conjugar formalidade cartorária com risco de extravio do documento físico.

Além dessas, a lei prevê formas especiais para situações excepcionais, como o testamento marítimo, o aeronáutico e o militar, cabíveis apenas quando o testador está em viagem ou em campanha e não tem acesso a tabelionato.

O caso do testamento por email: o que decidiu o STJ

Em 24 de junho de 2026, a Terceira Turma do STJ negou validade a um email programado para ser enviado dois dias após a morte da remetente, contendo instruções sobre a destinação de aplicações financeiras. O documento não tinha assinatura física nem assinatura digital certificada, e não foi elaborado na presença de testemunhas.

O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que a jurisprudência do STJ vem flexibilizando algumas exigências formais do testamento particular, sobretudo quanto a testemunhas, quando há indicação de circunstâncias excepcionais na própria cédula (art. 1.876, §1º, do Código Civil). Essa flexibilização, porém, não alcança a assinatura, exigida tanto pelo art. 1.876 quanto pelo art. 1.879 do Código Civil, por ser o elemento que permite identificar com segurança a autoria do documento. Segundo o ministro, um testamento particular eletrônico pode, em tese, ser válido, desde que use assinatura digital qualificada ou outro mecanismo de certificação que vincule o conteúdo ao testador de forma inequívoca, o que não existia no caso analisado.

O ministro observou ainda que propostas de atualização do Código Civil em discussão no Congresso Nacional admitem novas formas de manifestação testamentária, inclusive por recursos audiovisuais, mas mantêm a exigência de assinatura quando o documento é elaborado por meio eletrônico ou mecânico. Na prática, isso significa que mensagens de texto, áudios de WhatsApp ou emails sem esse tipo de garantia não substituem um testamento formal.

Até onde você pode dispor do seu patrimônio: a legítima

Ter um testamento válido não significa poder destinar 100% dos bens como quiser. O art. 1.845 do Código Civil define como herdeiros necessários os descendentes (filhos, netos), os ascendentes (pais, avós) e o cônjuge. Existindo qualquer um deles, o art. 1.846 reserva a esses herdeiros, de pleno direito, a metade dos bens da herança, a legítima. Só a outra metade, a parte disponível, pode ser destinada livremente pelo testamento a quem o testador escolher, incluindo terceiros sem qualquer parentesco.

Quando não há herdeiros necessários, por exemplo, uma pessoa solteira, sem filhos e com os pais já falecidos, o testador pode dispor da totalidade do patrimônio. A lei também protege a legítima contra restrições: salvo justa causa declarada no próprio testamento, não é possível gravar os bens da legítima com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade, nem convertê-los em bens de espécie diferente.

Como revogar ou alterar um testamento

O testamento pode ser revogado a qualquer momento, pelo mesmo modo e forma como foi feito, sem que a revogação precise usar a mesma modalidade (art. 1.969 do Código Civil): um testamento público pode revogar um particular, e vice-versa. A revogação pode ser expressa, quando o novo testamento diz claramente que anula o anterior, ou tácita, quando o testamento posterior dispõe de forma incompatível com o primeiro. Também pode ser total ou parcial (art. 1.970), preservando disposições do testamento anterior que não conflitem com o novo.

Vale lembrar que a existência de testamento tem outro efeito prático: em regra, ela direciona o inventário para a via judicial, salvo quando o próprio juízo sucessório autoriza previamente o inventário extrajudicial, conforme tratamos no artigo sobre inventário judicial.

Perguntas frequentes

O testamento cerrado ainda é usado na prática?

Continua previsto em lei, mas é pouco utilizado hoje, já que o testamento público oferece segurança semelhante com menor risco de extravio, e o particular é mais rápido e barato. A escolha depende do nível de sigilo que o testador deseja antes da morte.

Testamento por WhatsApp, áudio ou mensagem de texto vale?

Em regra, não. A decisão do STJ de junho de 2026 deixou claro que, mesmo quando a jurisprudência flexibiliza a exigência de testemunhas em circunstâncias excepcionais, a assinatura do testador continua sendo indispensável, física ou por certificação digital qualificada. Uma mensagem comum, sem esse mecanismo, dificilmente seria reconhecida como testamento válido.

É possível deserdar um filho ou excluir o cônjuge da herança?

Só nas hipóteses taxativas previstas em lei (arts. 1.814 e 1.962 do Código Civil), como indignidade ou deserdação por causas graves expressamente declaradas em testamento, como violência ou grave ofensa. Fora dessas hipóteses, a legítima do herdeiro necessário não pode ser afastada por simples vontade do testador.

Fontes

  • Código Civil, arts. 1.845 e 1.846 (herdeiros necessários e legítima), arts. 1.862, 1.876 e 1.879 (formas de testamento) e arts. 1.969 e 1.970 (revogação);
  • Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, notícia institucional de 24 de junho de 2026, "Email sem assinatura e sem testemunhas não vale como testamento" (número do processo não divulgado, em segredo de justiça).

Leia também: Inventário judicial, quando é obrigatório e como funciona e Holding familiar, o que é e quando vale a pena.

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Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional, nos termos do Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado; cada caso exige análise individual dos documentos e das normas vigentes.