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Testamento: tipos, requisitos e até onde você pode dispor dos seus bens

Público, particular ou cerrado: os três tipos de testamento reconhecidos pelo Código Civil, os requisitos de assinatura e testemunhas, o limite da legítima para quem tem herdeiros necessários e o que o STJ decidiu, em 2026, sobre testamento por email.

Por Isabella Almeida (OAB/PE 22.214), publicado em 7 de julho de 2026.

Resposta direta: o Código Civil reconhece três formas ordinárias de testamento (público, particular e cerrado), cada uma com requisitos próprios de assinatura e testemunhas. Mesmo com um testamento válido, quem tem cônjuge, filhos ou pais vivos (os chamados herdeiros necessários) só pode dispor livremente da metade do patrimônio, a parte disponível; a outra metade, a legítima, é reservada por lei a esses herdeiros. Em junho de 2026, a Terceira Turma do STJ negou validade a um testamento enviado por email sem assinatura e sem testemunhas, reforçando que a flexibilização das formalidades tem limite, e esse limite é a assinatura do testador.

Os três tipos de testamento reconhecidos em lei

O art. 1.862 do Código Civil prevê três formas ordinárias de testamento. A escolha entre elas costuma depender do grau de sigilo desejado e da facilidade de acesso a um tabelionato:

  • Testamento público, escrito pelo tabelião no livro de notas do cartório, conforme as declarações do testador, na presença de duas testemunhas que acompanham o ato inteiro. É o mais utilizado, por reduzir o risco de questionamento posterior sobre a autenticidade;
  • Testamento particular, escrito e assinado pelo próprio testador (ou datilografado, se cumpridos os requisitos legais), lido e assinado na presença de pelo menos três testemunhas, conforme o art. 1.876 do Código Civil. Pode ser feito sem tabelião, o que barateia o processo, mas depende de confirmação judicial das testemunhas após o falecimento;
  • Testamento cerrado, escrito pelo testador ou por terceiro a seu pedido, entregue lacrado ao tabelião, que lavra o auto de aprovação na presença de duas testemunhas. Preserva o sigilo total do conteúdo até a morte, mas é hoje pouco utilizado, por conjugar formalidade cartorária com risco de extravio do documento físico.

Além dessas, a lei prevê formas especiais para situações excepcionais, como o testamento marítimo, o aeronáutico e o militar, cabíveis apenas quando o testador está em viagem ou em campanha e não tem acesso a tabelionato.

O caso do testamento por email: o que decidiu o STJ

Em 24 de junho de 2026, a Terceira Turma do STJ enfrentou uma situação inédita: um homem pediu à Justiça paulista que reconhecesse como testamento um email deixado por uma amiga que havia tirado a própria vida. Programado para chegar à caixa de entrada dele dois dias depois do falecimento, o email indicava que parte das aplicações financeiras da remetente deveria ficar com ele e o restante, com uma instituição filantrópica. O pedido não vingou em nenhuma instância: o juízo de origem e o TJSP negaram o reconhecimento, e o STJ, por unanimidade, confirmou essa negativa.

A base da decisão foi a falta de assinatura. O relator, ministro Moura Ribeiro, reconheceu que o STJ já flexibilizou, em julgados anteriores, a exigência de testemunhas no testamento particular, na hipótese do art. 1.879 do Código Civil, que permite ao testador escrever e assinar sozinho, sem testemunhas, quando estiver em circunstância excepcional declarada no próprio texto. Mas essa flexibilização não se estende à assinatura: tanto a regra geral do art. 1.876 quanto a exceção do art. 1.879 continuam exigindo que o testador assine o documento, por ser esse o único elemento que comprova, com segurança, a autoria da última vontade. Como o email da testadora não tinha assinatura manual nem certificação digital, o colegiado entendeu que não havia como confirmar se aquele texto de fato traduzia sua vontade.

O ministro deixou claro, porém, que a porta não está fechada para o testamento eletrônico: em tese, um testamento particular feito por meio digital pode valer, desde que use assinatura digital qualificada (como um certificado ICP-Brasil) ou outra tecnologia que amarre o documento à pessoa do testador de maneira segura e verificável, garantia que faltou no caso analisado. Ele mencionou ainda que a proposta de reforma do Código Civil em tramitação no Congresso deve ampliar as formas de testar, permitindo, por exemplo, testamentos gravados em vídeo, mas sem abrir mão da assinatura nos atos produzidos eletronicamente. Na prática, isso quer dizer que um áudio de WhatsApp ou uma mensagem de texto comum, sem esse tipo de garantia, dificilmente seriam aceitos como testamento.

Vale destacar que já existe, hoje, um canal eletrônico oficial e seguro para atos notariais, incluindo o testamento público: a plataforma e-Notariado, mantida pelo Colégio Notarial do Brasil e homologada pelo CNJ (Provimento CNJ nº 100/2020 e nº 149/2023). Por ela, é possível lavrar um testamento público por videoconferência com o tabelião, mediante certificado digital ICP-Brasil, com a mesma validade jurídica do ato presencial: uma alternativa bem diferente de um email comum sem qualquer mecanismo de autenticação, como o analisado pelo STJ.

Até onde você pode dispor do seu patrimônio: a legítima

Ter um testamento válido não significa poder destinar 100% dos bens como quiser. O art. 1.845 do Código Civil define como herdeiros necessários os descendentes (filhos, netos), os ascendentes (pais, avós) e o cônjuge. Existindo qualquer um deles, o art. 1.846 reserva a esses herdeiros, de pleno direito, a metade dos bens da herança, a legítima. Só a outra metade, a parte disponível, pode ser destinada livremente pelo testamento a quem o testador escolher, incluindo terceiros sem qualquer parentesco.

Quando não há herdeiros necessários, por exemplo, uma pessoa solteira, sem filhos e com os pais já falecidos, o testador pode dispor da totalidade do patrimônio. A lei também protege a legítima contra restrições: salvo justa causa declarada no próprio testamento, não é possível gravar os bens da legítima com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade, nem convertê-los em bens de espécie diferente.

Como revogar ou alterar um testamento

O testamento pode ser revogado a qualquer momento, pelo mesmo modo e forma como foi feito, sem que a revogação precise usar a mesma modalidade (art. 1.969 do Código Civil): um testamento público pode revogar um particular, e vice-versa. A revogação pode ser expressa, quando o novo testamento diz claramente que anula o anterior, ou tácita, quando o testamento posterior dispõe de forma incompatível com o primeiro. Também pode ser total ou parcial (art. 1.970), preservando disposições do testamento anterior que não conflitem com o novo.

Vale lembrar que a existência de testamento tem outro efeito prático: em regra, ela direciona o inventário para a via judicial, salvo quando o próprio juízo sucessório autoriza previamente o inventário extrajudicial, conforme tratamos no artigo sobre inventário judicial.

Perguntas frequentes

O testamento cerrado ainda é usado na prática?

Continua previsto em lei, mas é pouco utilizado hoje, já que o testamento público oferece segurança semelhante com menor risco de extravio, e o particular é mais rápido e barato. A escolha depende do nível de sigilo que o testador deseja antes da morte.

Testamento por WhatsApp, áudio ou mensagem de texto vale?

Em regra, não. A decisão do STJ de junho de 2026 deixou claro que, mesmo quando o art. 1.879 do Código Civil dispensa testemunhas em circunstância excepcional, a assinatura do testador continua sendo indispensável, física ou por certificação digital qualificada. Uma mensagem comum, sem esse mecanismo, dificilmente seria reconhecida como testamento válido.

É possível deserdar um filho ou excluir o cônjuge da herança?

Só nas hipóteses taxativas da lei, por dois institutos distintos, que não se confundem. A indignidade (arts. 1.814 a 1.818 do Código Civil) pode atingir qualquer herdeiro ou legatário, necessário ou não, nos casos de homicídio doloso ou tentado contra o autor da herança, acusação caluniosa ou atos que impeçam a livre disposição de bens; independe de testamento e exige ação judicial própria, movida por quem tenha interesse, no prazo de quatro anos. Já a deserdação (arts. 1.961 a 1.965) só se aplica a herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e depende de testamento com declaração expressa da causa, que deve ser uma das hipóteses de indignidade do art. 1.814 somada, no caso de descendentes e ascendentes, às causas específicas dos arts. 1.962 e 1.963 (como ofensa física, injúria grave ou abandono em doença grave); cabe ao herdeiro beneficiado pela deserdação provar a causa alegada. Fora dessas hipóteses, a legítima do herdeiro necessário não pode ser afastada por simples vontade do testador.

Fontes

  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.845 e 1.846 (herdeiros necessários e legítima); arts. 1.862, 1.876 a 1.880 (formas de testamento, com destaque para o art. 1.879, sobre a exceção do testamento particular em circunstância excepcional); arts. 1.814 a 1.818 (indignidade); arts. 1.961 a 1.965 (deserdação); e arts. 1.969 e 1.970 (revogação);
  • Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, notícia institucional de 24 de junho de 2026, "Email sem assinatura e sem testemunhas não vale como testamento" (número do processo não divulgado, em segredo de justiça);
  • Conselho Nacional de Justiça, Provimento CNJ nº 100/2020 e Provimento CNJ nº 149/2023, que regulamentam a prática de atos notariais eletrônicos e a plataforma e-Notariado, mantida pelo Colégio Notarial do Brasil.

Leia também: Inventário judicial, quando é obrigatório e como funciona, Holding familiar, o que é e quando vale a pena, Direitos do cônjuge e companheiro na herança e Doação em vida com reserva de usufruto, como funciona e os cuidados necessários.

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