Resposta direta: a lei reserva o inventário judicial para três situações centrais, previstas no art. 610 do Código de Processo Civil: existência de testamento, herdeiro menor de idade ou incapaz cuja partilha não se encaixe nas exceções abertas pela Resolução CNJ nº 571/2024, e falta de consenso entre os herdeiros sobre a divisão dos bens. Nesses casos, o processo tramita perante o juízo sucessório, com fases próprias, nomeação de inventariante, declarações sobre os bens, avaliação, quitação de dívidas e do imposto, até a sentença que homologa a partilha, e costuma levar mais tempo do que a escritura em cartório.
Quando a lei exige o inventário judicial?
O art. 610 do CPC estabelece a regra: havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário processa-se judicialmente; só quando todos forem capazes e concordes é que a partilha pode ser feita por escritura pública. Na prática, isso se desdobra em três cenários:
- Existe testamento. Mesmo depois da Resolução CNJ 571/2024, a via extrajudicial com testamento depende de autorização prévia do próprio juízo sucessório no procedimento de abertura e cumprimento do testamento. Sem esse aval judicial, ou quando o juiz não a concede, o inventário segue integralmente pela via judicial;
- Há herdeiro menor de idade ou incapaz fora dos requisitos do cartório. A Resolução CNJ 571/2024 abriu uma exceção pontual: se a partilha do incapaz puder ser feita apenas em frações ideais de cada bem do espólio, e o Ministério Público opinar favoravelmente, o inventário pode ir a cartório. Fora dessas condições, por exemplo, quando o incapaz precisa receber um bem específico, e não uma fração de vários, ou o Ministério Público não concorda, o caminho volta a ser o judicial;
- Os herdeiros não chegam a um acordo. A escritura pública exige unanimidade. Havendo qualquer discordância sobre quem fica com o quê, sobre dívidas do espólio ou sobre a própria existência de determinado herdeiro, não há como lavrar a escritura, e o caso é decidido pelo juiz.
Como funciona o processo, passo a passo
O procedimento de inventário e partilha judicial está regulado nos arts. 610 a 673 do CPC. Em linhas gerais, as fases são:
- 1. Petição inicial e nomeação do inventariante, a pessoa (em regra, cônjuge ou herdeiro) que passa a administrar o espólio e a representar o processo até a partilha;
- 2. Primeiras declarações, o inventariante apresenta a relação de bens, dívidas e herdeiros, com o valor atribuído a cada bem e um esboço da partilha;
- 3. Citação dos interessados, herdeiros, cônjuge, Fazenda Pública e, havendo incapaz, o Ministério Público, para se manifestarem;
- 4. Avaliação dos bens, quando necessária, e quitação das dívidas do espólio antes da partilha;
- 5. Cálculo do imposto (ITCMD) e apresentação das últimas declarações;
- 6. Sentença de partilha (arts. 647 a 658 do CPC), o juiz homologa a partilha depois de verificar que o imposto foi pago e que não há pendências com a Fazenda Pública, e determina o registro da partilha nos órgãos competentes.
Prazos: o que diz o art. 611 do CPC
O inventário, judicial ou extrajudicial, deve ser aberto em até 2 meses a contar do falecimento, com prazo de 12 meses para ser concluído, prorrogáveis pelo juiz de ofício ou a pedido de qualquer das partes (art. 611 do CPC). Na via judicial, é comum que a tramitação ultrapasse esses prazos legais, sobretudo quando há disputa entre herdeiros ou pendências de documentação; a lei prevê o prazo, mas não impõe uma sanção automática ao processo por ele ser descumprido. O que efetivamente gera custo é o atraso na abertura em si: a legislação estadual do ITCMD, em Pernambuco, prevê multa sobre o imposto quando o inventário não é aberto dentro do prazo legal.
O que fica pendente enquanto o inventário não termina?
Durante a tramitação, o patrimônio do falecido forma o espólio, uma espécie de universalidade que ainda não pertence a nenhum herdeiro individualmente. Na prática, isso trava decisões do dia a dia: imóveis não podem ser vendidos sem autorização judicial, contas bancárias costumam ficar bloqueadas, e até despesas simples do espólio, como IPTU, condomínio ou manutenção de um imóvel, dependem de acordo entre os herdeiros ou de autorização do inventariante para serem pagas com recursos do próprio espólio. Quanto mais tempo o processo se estende, maior a chance de o patrimônio se desvalorizar ou gerar novas dívidas, o que reforça por que vale buscar orientação logo no início, mesmo quando o caso parece inevitavelmente judicial.
Perguntas frequentes
Se há testamento, o inventário é sempre judicial?
Não necessariamente. Desde a Resolução CNJ 571/2024, é possível levar o testamento ao cartório se o próprio juízo sucessório autorizar isso no procedimento de abertura e cumprimento do testamento, e todos os interessados forem capazes e concordes. Sem essa autorização, prevalece a via judicial.
O inventário começou judicial. É possível migrar para o cartório depois?
Em muitos casos sim, se o motivo que levou à via judicial deixar de existir, por exemplo, o herdeiro menor completa a maioridade ou os herdeiros chegam a um acordo, é possível pedir a conversão para a via extrajudicial, mediante avaliação do juízo do caso concreto.
Quanto tempo demora um inventário judicial?
Varia muito conforme a Vara, a complexidade do espólio e o grau de consenso entre os herdeiros. O CPC prevê 12 meses após a abertura, mas, na prática, processos com disputa ou muitos bens costumam levar mais tempo. Por isso, quando a via extrajudicial é juridicamente possível, ela costuma ser mais rápida.
Fontes
- Código de Processo Civil, art. 610 (hipóteses de inventário judicial e extrajudicial), art. 611 (prazos) e arts. 647 a 658 (partilha e sentença);
- Resolução CNJ nº 35/2007, alterada pela Resolução CNJ nº 571/2024 (testamento e herdeiro menor ou incapaz no inventário extrajudicial);
- Legislação estadual do ITCMD/PE (multa por atraso na abertura do inventário, consulte as regras vigentes em sefaz.pe.gov.br).
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