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Advocacia

Inventário extrajudicial: passo a passo, prazos e custos

Como funciona o inventário em cartório, quem pode utilizá-lo, inclusive com testamento e herdeiros menores, após a Resolução CNJ 571/2024, prazos, documentos e o ITCMD em Pernambuco.

Por Isabella Almeida (OAB/PE 22.214), publicado em 3 de julho de 2026, atualizado em 27 de julho de 2026.

Resposta direta: o inventário extrajudicial é feito por escritura pública em cartório de notas, com assistência obrigatória de advogado, e costuma ser concluído em semanas, contra anos do inventário judicial. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, ele é possível até em casos com testamento e com herdeiros menores ou incapazes, mediante requisitos específicos. O prazo para iniciar o inventário é de 2 meses contados do falecimento (art. 611 do CPC); o atraso gera multa sobre o ITCMD.

Quem pode fazer inventário em cartório?

  • Regra geral (Lei nº 11.441/2007; Resolução CNJ 35/2007): herdeiros capazes e de acordo com a partilha, com advogado;
  • Com testamento (art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007, incluído pela Resolução CNJ nº 571/2024): possível desde que haja prévia autorização do juízo sucessório no procedimento de abertura e cumprimento do testamento, com todos os interessados capazes e concordes, assistidos por advogado. Atenção à exceção: se o testamento contiver disposição de reconhecimento de filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a via extrajudicial fica vedada e o inventário deve, obrigatoriamente, seguir pela via judicial (art. 12-B, § 1º, da Resolução CNJ nº 35/2007);
  • Com herdeiro menor ou incapaz (Res. CNJ 571/2024): possível quando a partilha atribuir frações ideais dos bens a cada herdeiro (sem prejuízo ao incapaz) e houver manifestação favorável do Ministério Público.

Passo a passo

  • 1. Contratação do advogado, obrigatória por lei; orienta toda a organização da partilha;
  • 2. Levantamento de bens e dívidas, imóveis (matrículas), veículos, contas e investimentos, empresas, dívidas do espólio;
  • 3. Documentação, certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros e do falecido, certidão de casamento/união, certidões dos bens, certidões negativas fiscais;
  • 4. Cálculo e recolhimento do ITCMD causa mortis, em Pernambuco, alíquotas progressivas de 2% a 8% por faixa de valor. Desde 1º de janeiro de 2026, o imposto é disciplinado pela Lei Complementar Estadual nº 563/2025 (sancionada em 30/6/2025), que revogou os arts. 1º a 23 da Lei nº 13.974/2009, com regime de transição definido pelo Decreto Estadual nº 60.077/2025 (vigente até 31/3/2026). Aqui o fato gerador é o óbito — não confundir com o ITCMD sobre doação em vida, que tem fato gerador, prazo e regras próprias (veja "Quanto custa?" abaixo). Confira as faixas e percentuais vigentes na SEFAZ-PE;
  • 5. Minuta e lavratura da escritura, o advogado elabora a partilha; herdeiros assinam no cartório de notas;
  • 6. Registros, a escritura é levada ao Registro de Imóveis, Detran, bancos e Junta Comercial para transferência efetiva dos bens.

Prazos e multa

O art. 611 do CPC fixa o prazo de 2 meses, a contar da abertura da sucessão, para instaurar o inventário. Em Pernambuco, o atraso na abertura do inventário sujeita o contribuinte a multa de 90% sobre o ITCMD devido se não aberto em até 60 dias do óbito, e a multa de 15% se o imposto já lançado não for pago em até 30 dias da notificação (Lei Complementar Estadual nº 563/2025 — veja a tabela completa de alíquotas e prazos no artigo sobre ITCMD em Pernambuco). Adiar o inventário também mantém os bens bloqueados: imóveis não podem ser vendidos, contas ficam indisponíveis e conflitos familiares tendem a se agravar.

Quanto custa?

Os principais custos são: ITCMD causa mortis (2% a 8% progressivo em PE, sob a Lei Complementar Estadual nº 563/2025, vigente desde 1º de janeiro de 2026), emolumentos do cartório (tabelados por faixa de valor), certidões e honorários advocatícios, estes tratados individualmente com o advogado, conforme as normas da OAB. Em muitos casos, o planejamento sucessório em vida (inclusive doações com reserva de usufruto) reduz o custo total da transmissão patrimonial aos herdeiros. Mas cuidado para não confundir os dois impostos: a doação em vida gera ITCMD doação, com fato gerador na data do contrato de doação (não do óbito), prazo de recolhimento e regras próprias, distintas do ITCMD causa mortis tratado neste artigo — o tema é aprofundado no artigo sobre doação em vida com reserva de usufruto.

Perguntas frequentes

O inventário extrajudicial é sempre mais rápido?

Em regra, sim, semanas contra anos. Mas depende da organização da documentação e do consenso entre os herdeiros. Havendo litígio, a via é judicial.

Perdi o prazo de 2 meses. E agora?

O inventário continua possível a qualquer tempo; a consequência do atraso é a multa sobre o ITCMD. Quanto antes regularizar, menor o custo acumulado.

Herdeiro mora em outro estado ou país. Inviabiliza o cartório?

Não. É possível assinar por procuração pública e, em muitos cartórios, por meio eletrônico (e-Notáriado), sem deslocamento.

Fontes

  • Código de Processo Civil, arts. 610 e 611; Lei nº 11.441/2007;
  • Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 12-A e 12-B, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 571/2024, de 26/8/2024 (testamento, menores e incapazes) — fonte: texto integral da Resolução em atos.cnj.jus.br (consultado em 27/7/2026), inclusive o § 1º do art. 12-B, que veda a via extrajudicial quando o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável;
  • Lei Complementar Estadual nº 563/2025 (Pernambuco), sancionada em 30/6/2025 e publicada em 1º/7/2025 no Diário Oficial do Estado, que revoga os arts. 1º a 23 da Lei Estadual nº 13.974/2009 e passa a reger o ITCMD causa mortis a partir de 1º de janeiro de 2026, com regime de transição definido pelo Decreto Estadual nº 60.077/2025 (vigente até 31/3/2026) — fonte: sefaz.pe.gov.br. Confira as faixas e percentuais exatos diretamente na SEFAZ-PE antes de qualquer cálculo;
  • Código Civil, arts. 1.784 e seguintes (sucessão) e 1.792 (dívidas do espólio).

Leia também: Inventário judicial, quando é obrigatório e como funciona.

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Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional, nos termos do Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado; cada caso exige análise individual dos documentos e das normas vigentes.