Resposta direta: em Pernambuco, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é progressivo e vai de 2% a 8%, dependendo do valor do quinhão, legado ou doação, com isenção total até R$ 80.000,00. A tabela vigente desde 1º de janeiro de 2026 foi fixada pela Lei Complementar Estadual nº 563/2025, que alterou a Lei nº 13.974/2009. O imposto incide sobre o valor venal do bem, precisa ser declarado à SEFAZ-PE dentro do processo de inventário ou doação, e o atraso gera multa, que pode chegar a 90% se o inventário não for aberto em até 60 dias da morte.
A tabela do ITCMD em Pernambuco, vigente desde 2026
A partir de 1º de janeiro de 2026, as alíquotas do ITCMD em Pernambuco seguem o Anexo 7 da Lei Complementar Estadual nº 563/2025, que seguem a fórmula do valor multiplicado pela alíquota da faixa, menos uma parcela fixa a deduzir:
- Até R$ 80.000,00: isento;
- De R$ 80.000,01 até R$ 350.000,00: 2% (parcela a deduzir de R$ 1.600,00);
- De R$ 350.000,01 até R$ 550.000,00: 4% (parcela a deduzir de R$ 8.600,00);
- De R$ 550.000,01 até R$ 750.000,00: 6% (parcela a deduzir de R$ 19.600,00);
- Acima de R$ 750.000,00: 8% (parcela a deduzir de R$ 34.600,00).
Essa tabela substituiu a que vigorou entre 2016 e 2025, também progressiva, mas com faixas de valor diferentes e sem a isenção de R$ 80.000,00. Para quem já vinha planejando um inventário ou doação com base na tabela antiga, vale conferir os novos valores antes de fazer qualquer cálculo, porque a alíquota aplicável é sempre a vigente na data do fato gerador: a data do óbito, no caso de herança, ou a data da doação, no caso de doação em vida.
Quando não se paga o imposto
Além da isenção geral para quinhão ou doação até R$ 80.000,00, a legislação de Pernambuco prevê isenção específica para a transmissão, por herança ou legado, de imóvel residencial de até R$ 270.000,00, desde que seja o único imóvel do espólio e a transmissão seja para cônjuge ou filhos que não possuam outro imóvel. Também não incide o imposto sobre valores não recebidos em vida pelo falecido, como FGTS e PIS/PASEP, sobre a renúncia à herança feita em favor do monte, sem que o renunciante tenha aceitado a herança antes, e sobre doações a instituições sem fins lucrativos de relevância pública, entre outras hipóteses previstas em lei. A partir de 1º de janeiro de 2027, os valores de isenção passam a ser corrigidos anualmente pelo IPCA.
Para ter a isenção reconhecida, é necessário protocolar pedido específico junto à SEFAZ-PE, ela não é aplicada automaticamente apenas por o caso se enquadrar na regra.
Como se calcula a base do imposto
A base de cálculo é o valor venal do bem ou direito transmitido, ou seja, o valor de mercado, que não pode ser inferior ao valor usado para o IPTU (imóvel urbano), o ITR (imóvel rural) ou o IPVA (veículo). Em situações que envolvem apenas parte da propriedade, a lei fixa proporções específicas: na nua-propriedade, a base é 2/3 do valor venal do bem; no usufruto, isolado, a base é 1/3. É o que explica, por exemplo, por que a doação de um imóvel com reserva de usufruto para o doador recolhe o imposto sobre 2/3 do valor no momento da doação, e não sobre o valor integral. Já tratamos esse mecanismo com mais detalhe no artigo sobre doação em vida com reserva de usufruto.
Na transmissão causa mortis, deduzem-se as dívidas legalmente comprovadas do falecido antes de aplicar a alíquota. Para cotas de sociedade limitada ou ações, usa-se o valor patrimonial ou a cotação de mercado, com base no balanço patrimonial e no contrato social atualizado.
Prazos, parcelamento e multas
O prazo para abrir o inventário, judicial ou extrajudicial, é de 2 meses a contar da data do óbito (art. 611 do Código de Processo Civil), tema que já tratamos no artigo sobre inventário extrajudicial. Especificamente quanto ao ITCMD, se o inventário ou arrolamento não for aberto dentro desse prazo de 60 dias, a multa sobe para 90% sobre o imposto devido. Se o imposto já lançado não for pago em até 30 dias após a notificação, ele é inscrito em dívida ativa com multa de 15%.
O pagamento à vista dá direito a desconto de 7% sobre o valor do imposto, se feito até o vencimento. É possível também parcelar em até 10 parcelas mensais, sem desconto, com valor mínimo de parcela fixado por decreto. Um ponto processual mudou com a Lei Complementar nº 563/2025: se o contribuinte discordar da avaliação administrativa do bem, ainda pode impugná-la uma vez, mas a lei revogou a possibilidade de pedir uma segunda revisão dessa reavaliação, a decisão sobre a impugnação passou a ser em instância única.
O que muda com a reforma tributária
A Emenda Constitucional nº 132/2023 incluiu no art. 155, § 1º, VI, da Constituição Federal a exigência de que o ITCMD seja progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, em todos os Estados, respeitado o teto de 8% já fixado pela Resolução nº 9/1992 do Senado Federal. A Lei Complementar federal nº 227/2026, publicada em janeiro de 2026, regulamentou essa exigência, fixando normas gerais nacionais sobre o imposto, como competência para cobrança, fato gerador e base de cálculo em casos que envolvem bens ou herdeiros no exterior. Pernambuco já se antecipou a essa lei geral: o Estado adota alíquotas progressivas por faixa desde 2016, e a tabela vigente desde 2026, editada pela Lei Complementar Estadual nº 563/2025, já segue a lógica de progressividade que a lei federal tornou obrigatória a todos os Estados.
Um ponto que a Lei Complementar nº 227/2026 deixou como faculdade dos Estados, e que ainda não está confirmado se e como Pernambuco vai adotar, é a possibilidade de somar doações sucessivas feitas entre as mesmas partes dentro de um período determinado pela legislação estadual, aplicando a tabela progressiva sobre o valor acumulado. Enquanto isso não for esclarecido pela SEFAZ-PE, quem planeja fazer mais de uma doação ao mesmo beneficiário ao longo do tempo deve confirmar o tratamento vigente antes de presumir que cada doação será tributada isoladamente.
Perguntas frequentes
A alíquota aplicada é a da data do óbito ou a da data em que o inventário é aberto?
É a alíquota vigente na data do óbito, mesmo que o inventário só seja aberto ou concluído depois. Na doação, vale a data em que o contrato de doação é celebrado.
Existe algum desconto para pagamento à vista?
Sim, 7% sobre o valor do imposto, se pago até o vencimento. Esse percentual é a regra geral vigente desde 2026; condições promocionais temporárias, como as que existiram em 2025, não são garantidas para o futuro.
Quem herda um imóvel de até R$ 270.000,00 sempre está isento do ITCMD?
Não automaticamente. A isenção depende de esse ser o único imóvel do espólio e de o herdeiro (cônjuge ou filho) não possuir outro imóvel, além de exigir pedido formal de reconhecimento junto à SEFAZ-PE.
O ITCMD pode ser cobrado duas vezes, na doação e depois na herança do mesmo bem?
Não sobre o mesmo fato gerador. Mas se o doador reserva o usufruto para si, pode haver cobrança em dois momentos diferentes, sobre a nua-propriedade na doação e, dependendo da interpretação da SEFAZ-PE para o caso concreto, sobre o valor correspondente ao usufruto quando ele se extingue.
Fontes
- SEFAZ-PE, Perguntas e Respostas sobre o ITCMD, com a tabela de alíquotas vigente desde 1º de janeiro de 2026 (Anexo 7 da Lei Complementar Estadual nº 563/2025) e o histórico de alíquotas anteriores, fonte: sefaz.pe.gov.br;
- Lei Estadual nº 13.974/2009 (Pernambuco), com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 563/2025 (Anexo 2, base de cálculo e isenções; Anexo 6, prazos e multas; Anexo 7, tabela de alíquotas);
- Constituição Federal, art. 155, § 1º, VI (progressividade do ITCMD, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023) e Resolução nº 9/1992 do Senado Federal (teto de 8%);
- Lei Complementar federal nº 227/2026, normas gerais do ITCMD, fonte: planalto.gov.br;
- Código de Processo Civil, art. 611 (prazo de 2 meses para abertura de inventário).
Leia também: Inventário extrajudicial, passo a passo, prazos e custos e Doação em vida com reserva de usufruto.