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Advocacia

Bens no exterior na herança: o que o inventário no Brasil não alcança

Quando o falecido deixa bens fora do Brasil, o inventário aberto aqui não resolve tudo. A jurisdição brasileira é exclusiva apenas para bens situados no país, e o STJ já decidiu que o patrimônio no exterior segue regra própria, inclusive para o cálculo da legítima.

Por Isabella Almeida (OAB/PE 22.214), publicado em 24 de julho de 2026.

Resposta direta: não, o inventário processado no Brasil não alcança, em regra, os bens do falecido juridicamente situados em outro país. A autoridade judiciária brasileira tem competência exclusiva apenas para o inventário e a partilha de bens situados no Brasil (art. 23, II, do Código de Processo Civil). Os bens no exterior ficam sujeitos à jurisdição do país onde se encontram, e a lei material que vai reger a sua sucessão depende das regras de Direito Internacional Privado daquela jurisdição, que podem coincidir ou não com a lei brasileira. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no julgamento do REsp 2.080.842/SP, que essa exclusão de competência vale mesmo quando o falecido era domiciliado no Brasil.

Por que o inventário feito no Brasil não alcança bens no exterior?

O art. 23, II, do CPC estabelece expressamente a competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira para o inventário e a partilha dos bens situados no Brasil, ainda que o falecido tenha sido estrangeiro ou domiciliado fora do país. Embora o dispositivo não formule literalmente a regra inversa, o STJ entende que a jurisdição brasileira também não alcança a sucessão dos bens juridicamente situados no exterior, cuja disciplina deve observar a jurisdição e as regras aplicáveis no Estado estrangeiro envolvido. Isso não impede, por si só, que alguém proponha uma ação no exterior a respeito de um imóvel situado no Brasil; o efeito prático é outro: uma eventual decisão estrangeira que pretenda partilhar esse imóvel não será reconhecida nem executada aqui, por invadir a competência exclusiva da Justiça brasileira.

Isso pode parecer contrariar o art. 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo o qual a sucessão obedece à lei do país onde o falecido era domiciliado, "qualquer que seja a natureza e a situação dos bens". Na prática, porém, o STJ não trata essa regra de conexão como absoluta quando o bem está juridicamente situado no exterior, o que vale tanto para imóveis quanto para bens incorpóreos, como participações societárias, créditos e ativos financeiros, cuja localização jurídica pode depender da sede da sociedade, do local de registro ou da instituição custodiante. Nesses casos, prevalece a jurisdição do Estado estrangeiro, que definirá, segundo as suas próprias regras de Direito Internacional Privado, qual lei material se aplica à sucessão daquele bem, regra que pode coincidir ou não com a lei brasileira.

O que decidiu o STJ no caso das offshores?

No REsp 2.080.842/SP, julgado pela 3ª Turma do STJ em 27 de agosto de 2024, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, a disputa envolvia a herança de um falecido domiciliado no Brasil, mas que havia constituído duas sociedades offshore nas Ilhas Virgens Britânicas, com cláusula de joint tenancy: mecanismo pelo qual a participação de um dos titulares passa automaticamente aos sobreviventes quando ele morre, sem passar por inventário. A herança era disputada entre a viúva meeira, o filho primogênito e três filhas, que questionavam a validade dessa estrutura para fins da sucessão brasileira.

A Turma decidiu, por unanimidade, que a Justiça brasileira não é competente para apreciar questões relativas aos bens situados no exterior, nem mesmo para incluí-los no cálculo da legítima dos herdeiros necessários. O relator reconheceu que o art. 23, II, do CPC garante à autoridade brasileira competência exclusiva sobre bens no Brasil, mas destacou que essa exclusividade não se estende ao patrimônio localizado fora do país, sobretudo quando se trata de participações societárias em empresas estrangeiras.

O bem no exterior entra no cálculo da legítima?

Segundo o entendimento adotado pela Terceira Turma do STJ nesse julgamento, em consonância com precedentes da Corte, não. A legítima (a parcela da herança reservada por lei aos herdeiros necessários, prevista no art. 1.846 do Código Civil) é calculada, para fins do inventário processado no Brasil, apenas sobre os bens sujeitos à jurisdição nacional. Bens no exterior não entram nem mesmo para efeito de equalização, ou seja, para "compensar" um herdeiro que ficou com menos bens no Brasil porque outro recebeu mais no exterior. Esse ponto costuma surpreender famílias que presumem que toda a herança, onde quer que esteja, será distribuída de forma proporcional dentro de um único processo. Essa conclusão vale para o inventário brasileiro: ela não define, por si só, quais direitos sucessórios a jurisdição estrangeira reconhecerá sobre o bem no exterior, questão tratada a seguir.

Isso significa que o herdeiro perde o direito sobre o bem no exterior?

Não necessariamente. A exclusão do bem do inventário brasileiro não confirma nem elimina, por si só, o direito do herdeiro sobre ele. É preciso verificar, perante a jurisdição competente, se a lei aplicável reconhece o bem como parte da herança e quais direitos ela atribui aos sucessores. O Brasil adota, nesse cenário, o que a doutrina chama de pluralidade sucessória: cada patrimônio, no seu território, segue o regime jurídico daquele lugar, o que pode significar abrir um processo sucessório específico no exterior (as regras variam muito: alguns países têm procedimentos como o probate, outros reconhecem diretamente cláusulas como a joint tenancy). Em estruturas como joint tenancy, trusts ou contas com beneficiário designado, porém, o próprio bem pode ser transferido fora do procedimento sucessório, e o herdeiro necessário brasileiro pode não ter, segundo a lei estrangeira, um direito equivalente à legítima do Código Civil. Foi exatamente esse o pano de fundo do REsp 2.080.842/SP: a cláusula de joint tenancy nas offshores discutidas no processo. Por isso, o acompanhamento de advogado habilitado na jurisdição onde o bem está situado, em conjunto com o inventário brasileiro, é indispensável para saber, no caso concreto, o que de fato se preserva.

E o ITCMD sobre bens no exterior, como fica?

Essa é uma pergunta distinta, de natureza tributária, e não se confunde com a competência jurisdicional para realizar a partilha. No Tema 825 da repercussão geral (RE 851.108/SP, rel. min. Dias Toffoli), o STF decidiu que os estados e o Distrito Federal não podiam instituir ITCMD nas hipóteses internacionais previstas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem prévia lei complementar federal disciplinando a matéria. Esse entendimento foi aplicado pelo STF, inclusive após a Emenda Constitucional 132/2023, em decisão monocrática no RE 1.553.620/SP (rel. min. Cármen Lúcia), em controvérsia envolvendo a legislação paulista e uma doação recebida do exterior.

O cenário normativo, no entanto, mudou em 13 de janeiro de 2026, com a sanção da Lei Complementar nº 227/2026, que instituiu normas gerais nacionais sobre o ITCMD e passou a disciplinar, entre outros pontos, a competência tributária nas transmissões de bens e direitos situados no exterior (arts. 158 e 159). Pelo art. 159 da nova lei, quando o falecido ou o doador tem domicílio no exterior, a competência para a cobrança do ITCMD passa a ser do estado ou do Distrito Federal onde está domiciliado o herdeiro ou o donatário, independentemente de onde o bem esteja localizado. Já não é correto, portanto, afirmar de forma genérica que falta lei complementar federal regulamentando o tema.

Isso não significa que a cobrança já esteja em vigor de forma automática em todos os casos: cada estado ainda precisa adequar sua legislação à LC 227/2026, respeitadas as regras de anterioridade tributária, anual e nonagesimal, e a incidência concreta depende também da data de abertura da sucessão, do domicílio do falecido e dos herdeiros, e da natureza do bem transmitido. Por se tratar de lei muito recente, ainda em fase de adequação pelas legislações estaduais (inclusive a de Pernambuco, já tratada no nosso artigo sobre ITCMD em Pernambuco, que merece revisão à luz da LC 227/2026), o correto é avaliar a incidência do ITCMD junto com um advogado tributarista no momento em que a sucessão ocorrer.

O que fazer, na prática, quando há bens no exterior na família?

Antes de tudo, mapear o que existe: contas bancárias, imóveis, participações societárias, seguros de vida ou investimentos fora do Brasil não aparecem automaticamente no inventário brasileiro, e cabe à família (ou ao inventariante) informá-los. Feito esse mapeamento, o caminho costuma envolver dois processos paralelos: o inventário no Brasil, para os bens aqui situados, e o procedimento sucessório próprio do país onde está o bem no exterior, com assessoria local. Famílias que já sabem, em vida, que têm patrimônio internacional tendem a se beneficiar de um planejamento sucessório específico para isso, o que pode incluir testamentos coordenados por jurisdição, holdings, trusts, seguros ou designações de beneficiários, sempre avaliados caso a caso. Esses instrumentos precisam ser elaborados de forma integrada: testamentos incompatíveis entre si podem gerar revogação indevida, sobreposição de disposições ou conflito entre os regimes sucessórios envolvidos, e por isso a coordenação entre os profissionais de cada jurisdição é indispensável.

Perguntas frequentes

Preciso abrir inventário em dois países?

Normalmente sim, quando há bens em mais de um país: um processo no Brasil para os bens aqui situados e outro, próprio, no país onde está o bem no exterior, seguindo a lei sucessória local.

O juiz brasileiro pode determinar a partilha de um imóvel no exterior?

Não. O art. 23, II, do CPC limita a competência exclusiva da Justiça brasileira aos bens situados no Brasil. Uma decisão brasileira que tentasse dispor sobre imóvel no exterior, em regra, não produziria efeitos práticos lá fora.

Uma sentença estrangeira sobre a herança precisa ser homologada no Brasil?

Depende do que ela pretende produzir aqui. Se a decisão estrangeira for usada apenas para regular o bem no próprio país onde foi proferida, não há necessidade de homologação no Brasil. Se pretender produzir efeitos jurídicos no Brasil, em regra será necessária sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "i", da Constituição Federal; arts. 960 a 965 do CPC; arts. 216-A e seguintes do Regimento Interno do STJ), ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou tratado, como a sentença estrangeira de divórcio consensual puro (art. 961, § 5º, do CPC). Em qualquer caso, a homologação não pode alcançar bem situado no Brasil se a decisão estrangeira tiver invadido a competência exclusiva prevista no art. 23 do CPC.

Uma cláusula como a joint tenancy vale automaticamente no Brasil?

Não necessariamente. O STJ analisou essa cláusula no REsp 2.080.842/SP apenas em relação aos efeitos sobre bens no exterior; para bens no Brasil, a sucessão continua seguindo as regras do Código Civil brasileiro, que não reconhece automaticamente institutos estrangeiros equivalentes.

Fontes

  • Constituição Federal, art. 105, I, "i" (competência do STJ para homologação de decisão estrangeira) e art. 155, § 1º, III (necessidade de lei complementar para o ITCMD nas hipóteses de conexão com o exterior). Fonte: planalto.gov.br, texto constitucional atualizado, consultado em 24 de julho de 2026;
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 23, inciso II (competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira para inventário e partilha de bens situados no Brasil), arts. 960 a 965 (homologação de decisão estrangeira) e art. 961, § 5º (dispensa de homologação para sentença estrangeira de divórcio consensual puro). Fonte: planalto.gov.br, texto compilado, consultado em 24 de julho de 2026;
  • Regimento Interno do STJ, arts. 216-A e seguintes (procedimento de homologação de decisão estrangeira perante o STJ);
  • Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), Decreto-Lei 4.657/1942, art. 10 e §§ 1º e 2º (lei aplicável à sucessão). Fonte: planalto.gov.br, texto compilado, consultado em 24 de julho de 2026;
  • STJ, REsp 2.080.842/SP, 3ª Turma, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, julgado por unanimidade em 27/8/2024, DJe 29/8/2024 (bens no exterior não integram o inventário nem o cálculo da legítima no Brasil). Entendimento adotado pela Terceira Turma em consonância com precedentes da Corte, sem caráter de recurso repetitivo ou de precedente formalmente vinculante. Fontes: Informativo Extraordinário nº 23 do STJ (scon.stj.jus.br), notícia do IBDFAM de 28/8/2024 ("STJ: bens no exterior não entram em inventário no Brasil") e artigo da Migalhas de 6/2/2025 ("STJ define que bens no exterior não integram inventário no Brasil"), consultados em 24 de julho de 2026;
  • Código Civil, art. 1.846 (legítima dos herdeiros necessários);
  • STF, Tema 825 da repercussão geral (RE 851.108/SP, rel. min. Dias Toffoli) e RE 1.553.620/SP, decisão monocrática da min. Cármen Lúcia (necessidade de lei complementar federal para cobrança de ITCMD sobre heranças e doações com elemento de conexão estrangeiro, à época do julgamento). Fonte: artigo "ITCMD na transmissão de heranças e doações no exterior: o que mudou com a reforma tributária?", publicado originalmente no Conjur em 2/2/2026 e replicado pelo CRCSP em 3/2/2026 (online.crcsp.org.br), consultado em 24 de julho de 2026;
  • Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, arts. 158 e 159 (normas gerais sobre o ITCMD, inclusive competência tributária nas transmissões de bens e direitos situados no exterior). A existência, a data e a ementa da lei foram confirmadas diretamente no portal da Câmara dos Deputados (www2.camara.leg.br) e em planalto.gov.br; o conteúdo específico dos arts. 158 e 159 foi confirmado por meio de fontes secundárias, o artigo "ITCMD na transmissão de heranças e doações no exterior" (Conjur/CRCSP, citado acima) e o Client Alert da Demarest Advogados de 26/1/2026 (demarest.com.br), já que o texto integral da lei é extenso demais para conferência integral automatizada neste momento. Trata-se de lei muito recente, ainda em fase de adequação pelas legislações estaduais; recomenda-se verificação atualizada e específica antes de qualquer decisão, inclusive quanto à legislação de Pernambuco.

Leia também: Inventário extrajudicial, passo a passo, prazos e custos, Holding familiar, quando vale a pena e ITCMD em Pernambuco, tabela 2026, isenções e prazos.

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Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional, nos termos do Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado; cada caso exige análise individual dos documentos e das normas vigentes, inclusive da legislação do país onde o bem está situado.