MEA Medeiros e Almeida
Advocacia

Cônjuge e companheiro na herança: direitos iguais, mas nem tudo é automático

Desde 2017, o STF equiparou o companheiro ao cônjuge para fins de sucessão. Mas a extensão do direito à herança ainda depende do regime de bens, e provar a união estável, ao contrário do casamento, pode gerar disputa no inventário.

Por Isabella Almeida (OAB/PE 22.214), publicado em 9 de julho de 2026.

Resposta direta: desde o julgamento do Tema 809 pelo STF, em 2017, o companheiro sobrevivente tem exatamente os mesmos direitos sucessórios do cônjuge, ambos são herdeiros necessários, regidos pelo mesmo art. 1.829 do Código Civil, e ambos têm direito real de habitação sobre o imóvel de residência da família. A diferença prática está em dois pontos: quanto o cônjuge ou companheiro herda depende do regime de bens do casamento ou da união, e provar que a união estável existiu, e por quanto tempo, pode gerar disputa no inventário de um jeito que normalmente não acontece com o casamento, que tem certidão.

A equiparação decidida pelo STF em 2017

Até 2017, o Código Civil tratava cônjuge e companheiro de forma bem diferente na sucessão: o art. 1.790, hoje revogado na prática, dava ao companheiro um quinhão menor e, em algumas hipóteses, nenhum direito de concorrência com os filhos do falecido. O Supremo Tribunal Federal julgou essa distinção inconstitucional no RE 878.694/MG (Tema 809 de repercussão geral), por violar a igualdade entre as entidades familiares protegidas pela Constituição. Na prática, o efeito foi extinguir o art. 1.790 e determinar que o mesmo art. 1.829 do Código Civil, usado para cônjuges, também regule a sucessão na união estável.

O que muda conforme o regime de bens

Ter os mesmos direitos do cônjuge não significa herdar sempre a mesma fração. O art. 1.829, I, do Código Civil determina que a concorrência do cônjuge ou companheiro com os filhos do falecido depende do regime de bens:

  • Comunhão universal de bens: não há concorrência com os descendentes. O cônjuge ou companheiro já é meeiro de todo o patrimônio comum, e a herança vai integralmente para os filhos;
  • Comunhão parcial de bens: a concorrência só existe se o falecido tiver deixado bens particulares (adquiridos antes da união ou recebidos por herança ou doação durante ela). Sobre os bens comuns, o cônjuge ou companheiro já é meeiro; sobre os particulares, concorre como herdeiro;
  • Separação convencional de bens (por pacto antenupcial ou contrato de convivência): o STJ pacificou que há concorrência normal com os descendentes sobre todo o patrimônio particular do falecido;
  • Separação obrigatória de bens (imposta por lei, como no casamento de maiores de 70 anos, art. 1.641 do Código Civil): a jurisprudência do STJ afasta a concorrência do cônjuge ou companheiro com os descendentes.

Na ausência de descendentes, o cônjuge ou companheiro concorre com os ascendentes do falecido (pais, avós); na falta de ambos, herda a totalidade sozinho.

O direito real de habitação

Independentemente do regime de bens, o art. 1.831 do Código Civil garante ao cônjuge sobrevivente o direito de continuar morando, de forma gratuita e vitalícia, no imóvel que servia de residência da família, desde que seja o único bem dessa natureza a inventariar. O STJ pacificou que esse mesmo direito se estende ao companheiro sobrevivente na união estável, com base no art. 7º da Lei nº 9.278/1996, que a jurisprudência entende não ter sido revogado pelo Código Civil de 2002. Esse direito de habitação existe mesmo quando há outros herdeiros, como filhos do falecido de um relacionamento anterior, que se tornam donos do imóvel, mas não podem retirar o cônjuge ou companheiro sobrevivente dele.

A prova da união estável: onde ainda há disputa

O casamento se prova com uma certidão. A união estável, não, ela se prova por um conjunto de evidências de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil), o que abre espaço para questionamento no inventário, especialmente quando não há registro formal (escritura declaratória de união estável ou contrato de convivência). Os tribunais hoje ainda lidam com situações específicas que geram litígio, como a concorrência entre o companheiro e um cônjuge apenas separado de fato, mas ainda não divorciado, do falecido, ou a alegação de uniões estáveis simultâneas. Formalizar a união em vida, com escritura pública ou contrato particular registrado, reduz bastante o risco de disputa entre herdeiros depois do falecimento.

Perguntas frequentes

O cônjuge separado de fato, mas não divorciado, ainda herda?

Em regra, a separação de fato duradoura, sobretudo se já existe nova união estável constituída, afasta o direito sucessório do cônjuge formal. A comprovação depende das circunstâncias e costuma ser um dos pontos mais discutidos em inventários com famílias recompostas.

Preciso de um contrato de união estável para ter direito à herança?

Não é obrigatório, a união estável existe pelos fatos, independentemente de contrato. Mas a formalização por escritura pública ou contrato particular registrado facilita muito a prova no inventário e reduz o risco de disputa com outros herdeiros.

O direito real de habitação vale se o imóvel era só do falecido, e não do casal?

Sim, o requisito legal é que o imóvel tenha servido de residência da família e seja o único dessa natureza no inventário, não importa se estava em nome apenas do falecido, do casal ou era bem particular de um dos dois.

Fontes

  • Supremo Tribunal Federal, RE 878.694/MG, Tema 809 de repercussão geral, julgado em 2017 (equiparação sucessória entre cônjuge e companheiro);
  • Código Civil, art. 1.723 (união estável), art. 1.641 (separação obrigatória), art. 1.829 (ordem de vocação hereditária e concorrência conforme o regime de bens) e art. 1.831 (direito real de habitação);
  • Lei nº 9.278/1996, art. 7º (direito real de habitação do companheiro, mantido pela jurisprudência do STJ).

Leia também: Inventário judicial, quando é obrigatório e como funciona e Testamento, tipos, requisitos e até onde você pode dispor dos seus bens.

Fale conosco sobre seu caso

Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional, nos termos do Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado; cada caso exige análise individual dos documentos e das normas vigentes.