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Advocacia

Portabilidade de carências: como trocar de plano de saúde sem perder o que já cumpriu

Entenda quando é possível mudar de plano de saúde sem cumprir novamente os prazos de carência, os requisitos da ANS e como agir diante de uma recusa injustificada.

Por Isabella Almeida (OAB/PE 22.214), publicado em 30 de julho de 2026.

Resposta direta: é possível mudar de plano de saúde, inclusive para outra operadora, aproveitando as carências já cumpridas, desde que observados os requisitos da Resolução Normativa 438/2018 da ANS: em regra, estar em dia com as mensalidades, manter ativo o vínculo com o plano de origem, cumprir o prazo mínimo de permanência e escolher um plano de destino em faixa de preço igual ou inferior à do plano atual. Essa dispensa de carências alcança as coberturas que já existiam no plano de origem; se o novo plano tiver coberturas adicionais, pode ser exigida carência só para elas. Há ainda regras mais favoráveis para quem perde o plano por demissão, aposentadoria, falecimento do titular, fim do contrato coletivo ou descredenciamento de hospital.

O que é a portabilidade de carências

Carência é o período em que o beneficiário já paga a mensalidade, mas ainda não tem direito a determinadas coberturas. A Lei 9.656/1998, no art. 12, V, fixa os prazos máximos: 24 horas para urgência e emergência, 180 dias para os demais casos e 300 dias para parto a termo. Numa contratação nova, sem portabilidade, a operadora pode exigir esses prazos dentro dos limites da lei.

A portabilidade evita isso. Ela permite migrar para outro plano, inclusive de outra operadora, sem cumprir de novo as carências ou a cobertura parcial temporária relativas às coberturas que já existiam na segmentação assistencial do plano de origem. Se o plano de destino tiver uma cobertura que o plano de origem não tinha, a operadora pode exigir carência, e até declaração de saúde, só em relação a essa cobertura nova.

A regra está na Resolução Normativa 438/2018 da ANS, em vigor desde 3 de junho de 2019, que revogou a RN 186/2009 e ampliou o direito para todas as modalidades de contratação, incluindo os planos coletivos empresariais e por adesão.

Quais são os requisitos gerais para portar

Pela regra geral, o beneficiário precisa reunir, simultaneamente:

  • Vínculo ativo com o plano de origem;
  • Adimplência, ou seja, estar em dia com o pagamento das mensalidades;
  • Plano contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei 9.656/98;
  • Prazo mínimo de permanência no plano de origem;
  • Plano de destino em faixa de preço igual ou inferior à do plano de origem.

O prazo de permanência varia conforme a situação. Na primeira portabilidade, são dois anos no plano de origem, ou três anos se o beneficiário tiver cumprido cobertura parcial temporária. Nas portabilidades seguintes, o prazo cai para um ano, e só volta a dois anos quando o plano de origem atual foi, ele próprio, alcançado por uma portabilidade anterior para um plano que tinha coberturas não previstas no plano de antes. Ou seja, o prazo maior depende de como o beneficiário chegou ao plano atual, não de quais coberturas o novo plano pretendido oferece.

A compatibilidade de faixa de preço é verificada pelo próprio consumidor no Buscador de Planos de Saúde da ANS, o Guia ANS de Planos de Saúde, que gera um protocolo e um relatório de compatibilidade válidos por cinco dias. Essa exigência de preço não vale para todos os casos: fica de fora, por exemplo, quando os dois planos são coletivos empresariais, quando o plano tem preço pós-estabelecido, e nas situações tratadas nos dois próximos tópicos.

Situações em que alguns requisitos são dispensados

Quando o vínculo do beneficiário termina por um motivo alheio à sua vontade, a RN 438/2018 dispensa parte dos requisitos gerais. Isso vale para quatro hipóteses: morte do titular, em que os dependentes podem portar; perda da condição de dependente; demissão, exoneração ou aposentadoria do titular de plano coletivo empresarial; e rescisão do contrato coletivo pela operadora ou pela pessoa jurídica contratante.

Nesses casos, não são exigidos o vínculo ativo, o prazo mínimo de permanência nem a compatibilidade de faixa de preço. Ainda assim, o beneficiário precisa estar em dia com as mensalidades, e o pedido de portabilidade deve ser feito em até 60 dias contados da ciência da extinção do vínculo. Se o beneficiário estava há menos de 300 dias no plano de origem, pode ter que cumprir no plano novo o período de carência que ainda faltava, e uma cobertura parcial temporária em curso também continua pelo tempo que restar.

Há ainda uma hipótese menos conhecida, incluída pela Resolução Normativa 585/2023: a portabilidade por descredenciamento de hospital, redução ou substituição da rede, ou retirada do serviço de urgência e emergência do prestador hospitalar, no município de residência do beneficiário ou de contratação do plano. Nesse caso, o prazo de permanência e a compatibilidade de preço também não são exigidos, mas o pedido precisa ser feito em até 180 dias contados da data do descredenciamento.

O que é, tecnicamente, a portabilidade especial

No uso comum, a expressão "portabilidade especial" costuma ser usada para qualquer situação fora da regra geral. Na RN 438/2018, porém, o termo tem sentido técnico mais estreito: é a portabilidade decretada pela ANS quando uma operadora está em processo de cancelamento de registro ou de liquidação extrajudicial. Nesses casos, a ANS publica uma resolução operacional e abre um prazo, em regra de até 60 dias, para que os beneficiários dessa operadora migrem para outro plano sem exigência de prazo de permanência nem de compatibilidade de preço. As condições específicas de cada operadora em saída do mercado constam da resolução operacional publicada para o caso.

Como funciona o passo a passo

O primeiro passo é confirmar que os requisitos estão preenchidos e consultar o Guia ANS de Planos de Saúde para identificar planos compatíveis. Em seguida, o beneficiário reúne a documentação: comprovante de adimplência, como as três últimas mensalidades pagas ou uma declaração da operadora; comprovante do vínculo e do tempo de permanência no plano de origem, como contrato, proposta de adesão ou declaração da operadora; o relatório de compatibilidade ou o protocolo emitido pelo Guia ANS; e, se o plano de destino for coletivo, a comprovação do vínculo com a pessoa jurídica contratante.

Com os documentos, o beneficiário procura a operadora ou a administradora de benefícios do plano de destino, que tem até 10 dias para recusar o pedido de forma justificada. Se não responder nesse prazo, a portabilidade é considerada automaticamente aceita. Depois que o novo plano começar a valer, o beneficiário tem cinco dias para pedir o cancelamento do plano de origem, e deve continuar pagando as mensalidades até que esse cancelamento se efetive.

A operadora não pode cobrar nada pelo exercício da portabilidade nem aplicar preço diferente só porque o beneficiário portou. Isso não significa que todos paguem exatamente o mesmo valor: a mensalidade continua seguindo os critérios normais de formação de preço do plano contratado, como faixa etária, modalidade de contratação e coparticipação. Dificultar ou impedir indevidamente a portabilidade caracteriza infração administrativa, e a ANS informa que o valor de referência da multa para essa conduta é R$ 50 mil, sujeito à apuração e à dosimetria de cada processo administrativo.

O que fazer se a operadora recusar a portabilidade

A recusa só é válida se a operadora apontar, de forma objetiva, qual requisito não foi cumprido. Recusa genérica, ou baseada em cláusula contratual contrária à RN 438/2018, não se sustenta. Foi o que decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo num caso envolvendo a Amil Assistência Médica Internacional: a operadora negou a portabilidade a uma beneficiária menor de idade sob a alegação de que não tinha sido cumprido o prazo mínimo de dois anos no plano de origem, mas a 7ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, negou provimento ao recurso da operadora e manteve a decisão de 1º grau, por entender descabida a exigência diante da situação concreta da beneficiária e por reconhecer que a RN 438/2018 prevalece sobre disposição contratual em sentido contrário. O acórdão transitou em julgado em 27 de janeiro de 2026.

Diante de uma recusa indevida, o caminho é reunir o protocolo, o relatório de compatibilidade, a documentação apresentada e a justificativa da recusa, registrar reclamação na ANS e, se necessário, buscar a via judicial. A discussão costuma envolver, além da própria RN 438/2018, o Código de Defesa do Consumidor, em especial os deveres de informação e a vedação a cláusulas abusivas, e as normas da Lei 9.656/98 sobre doenças e lesões preexistentes e sobre a vedação à recusa de ingresso em plano de saúde por idade ou deficiência, prevista no art. 14.

Perguntas frequentes

Posso portar para qualquer plano que eu quiser?

Pela regra geral, não. O plano de destino precisa estar em faixa de preço igual ou inferior à do plano de origem, verificado pelo Guia ANS de Planos de Saúde. Em situações específicas, como a extinção do vínculo, o descredenciamento de hospital ou a portabilidade especial decretada pela ANS, essa exigência de preço não se aplica.

Se eu escolher um plano com mais coberturas, perco a portabilidade?

Não perde o direito à portabilidade das coberturas que já tinha. Para a cobertura nova, que o plano de origem não oferecia, a operadora pode exigir carência e declaração de saúde, mas só em relação a essa cobertura adicional.

Preciso cancelar o plano antigo antes de contratar o novo?

Não. O cancelamento deve ser pedido depois, em até cinco dias a partir do início da vigência do novo plano. As mensalidades do plano antigo continuam devidas até o cancelamento se efetivar.

Minha empresa cancelou o plano coletivo. Ainda preciso ter dois anos de permanência para portar?

Em regra, não. A rescisão do contrato coletivo pela pessoa jurídica contratante é uma das hipóteses em que o prazo de permanência e a compatibilidade de preço são dispensados, mas o pedido precisa ser feito em até 60 dias a partir da ciência do fim do vínculo.

Fontes

  • Lei nº 9.656/1998, art. 12, V (prazos máximos de carência), art. 11 (cobertura de doenças e lesões preexistentes) e art. 14 (vedação à recusa de ingresso em plano de saúde por idade ou deficiência) (planalto.gov.br, consultado em 30/7/2026);
  • Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, texto integral, arts. 2º, 3º, 7º, 8º, 8º-A, 9º a 21, que disciplina a portabilidade de carências pela regra geral, a portabilidade decorrente de extinção do vínculo, a portabilidade por descredenciamento hospitalar e a portabilidade especial, e revogou a RN nº 186/2009 (ans.gov.br, consultado em 30/7/2026);
  • Resolução Normativa nº 585/2023 da ANS, que incluiu o art. 8º-A na RN 438/2018, criando a portabilidade por descredenciamento hospitalar (ans.gov.br, consultado em 30/7/2026);
  • Agência Nacional de Saúde Suplementar, página oficial "Portabilidade de Carências", publicada em 10/3/2021 e atualizada em 23/7/2026 (gov.br/ans, consultado em 30/7/2026);
  • TJ/SP, 7ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1076684-06.2024.8.26.0002, rel. des. Luiz Antonio Costa, julgamento de 27/10/2025, que negou provimento ao recurso da operadora por unanimidade, com trânsito em julgado em 27/1/2026 (andamento processual consultado diretamente em esaj.tjsp.jus.br, consultado em 30/7/2026; ver também Migalhas, "TJ/SP confirma portabilidade de plano de saúde sem nova carência", 31/10/2025).

Leia também: Plano de saúde negou exame, cirurgia ou medicamento: o que fazer e Reajuste abusivo do plano de saúde e o "falso coletivo".

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