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Advocacia

Quando a operadora pode cancelar o plano de saúde individual ou familiar por falta de pagamento

Entenda em quais situações a rescisão unilateral de um plano de saúde individual ou familiar é permitida, como funciona a notificação por inadimplência exigida pela ANS e o que fazer diante de um cancelamento sem aviso prévio.

Por Isabella Almeida (OAB/PE 22.214), publicado em 20 de agosto de 2026.

Resposta direta: em regra, a operadora não pode cancelar unilateralmente um plano de saúde individual ou familiar. A Lei 9.656/98 só permite essa rescisão em duas hipóteses: fraude do beneficiário ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, e mesmo assim apenas mediante notificação prévia do consumidor, devendo a lei exigir a notificação comprovada até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II); a regulamentação atual da ANS admite, contudo, determinadas situações de notificação posterior, explicadas adiante. Desde 1º de dezembro de 2024, a Resolução Normativa 593/2023 da ANS, alterada pela RN 617/2024, detalha como essa notificação precisa ser feita, os canais aceitos e as exceções em que a operadora pode agir mesmo sem confirmação de leitura pelo beneficiário. Um regime diferente se aplica a planos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários, explicado mais adiante neste artigo.

A regra geral: fraude ou 60 dias de atraso, com aviso prévio

O art. 13 da Lei 9.656/98 estabelece que os contratos de plano de saúde individual ou familiar têm vigência mínima de um ano e renovação automática, vedada a cobrança de taxa nessa renovação. O parágrafo único do mesmo artigo tem três incisos. O inciso I veda a recontagem de carências na renovação. O inciso II, o mais relevante para este artigo, veda expressamente "a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência". O inciso III, incluído pela Medida Provisória 2.177-44/2001 e ainda vigente, veda a suspensão ou a rescisão do contrato, em qualquer hipótese, durante a internação do titular, tema retomado adiante neste artigo.

Dois pontos da redação do inciso II merecem atenção. Primeiro, os 60 dias não precisam ser seguidos. Se, por exemplo, o beneficiário deixar em aberto uma mensalidade de janeiro e, mais adiante, dentro do mesmo período de 12 meses, também deixar de pagar uma mensalidade de julho, ambas podem ser consideradas para caracterizar a inadimplência, ainda que não sejam consecutivas. Mensalidades posteriormente quitadas, mesmo que pagas com atraso, não entram nessa contagem. Segundo, o atraso sozinho não autoriza nada. Sem a notificação, feita nos moldes explicados a seguir, a operadora não pode suspender o atendimento nem rescindir o contrato, ainda que o débito exista de fato.

O contrato pode estabelecer proteção maior ao beneficiário, como um prazo de tolerância mais longo, mas não pode reduzir as garantias estabelecidas pela legislação aplicável.

Como deve ser feita a notificação, segundo a ANS

A Lei 9.656/98 exige a notificação, mas não detalhava, no próprio texto, como ela deveria ser feita. Essa lacuna foi preenchida pela Resolução Normativa 593/2023 da ANS, alterada pela RN 617/2024, que criou regras uniformes de notificação por inadimplência, válidas para todos os contratos regulamentados pagos diretamente pelo beneficiário, incluindo os individuais e familiares.

Pela norma, o beneficiário só pode ser excluído do plano ou ter o contrato rescindido por inadimplência se deixar de pagar, no mínimo, duas mensalidades, consecutivas ou não, o que operacionaliza na prática os "mais de 60 dias" da lei. A regra geral é que a operadora comprove a notificação e, mesmo após notificado, o beneficiário tenha 10 dias, contados da notificação, para quitar o débito antes que a exclusão ou rescisão se efetive.

Os meios aceitos para a notificação são: e-mail, desde que tenha certificado digital ou confirmação de leitura; mensagem de texto para celular, por SMS ou aplicativo como WhatsApp, desde que o beneficiário responda a mensagem; ligação telefônica gravada, pessoalmente ou por sistema de resposta audível, desde que haja confirmação de dados pelo beneficiário; e carta com aviso de recebimento dos Correios, ou entregue por preposto da operadora com comprovante de recebimento. A notificação precisa trazer, no mínimo, a identificação da operadora e do beneficiário, o plano contratado, o valor atualizado da dívida, as mensalidades em aberto, o período de atraso, a forma e o prazo para pagamento, e um canal para esclarecimentos.

A regra tem duas válvulas de segurança para a operadora, que também interessam ao beneficiário entender. Uma notificação recebida depois do 50º dia de inadimplência ainda é considerada válida, no âmbito da regulamentação da ANS, desde que a operadora garanta os 10 dias de prazo para pagamento contados dessa notificação (art. 4º, § 1º, da RN 593/2023); essa previsão regulamentar deve ser considerada na análise concreta de cada caso, sem prejuízo da discussão jurídica que possa surgir em torno da exigência temporal prevista expressamente no art. 13 da Lei 9.656/98. E se a operadora esgotar as tentativas de contato por todos os meios disponíveis no cadastro do beneficiário, sem conseguir comprovar o recebimento por nenhum deles, a norma permite a exclusão ou rescisão 10 dias após a última tentativa, desde que comprovado o esforço de notificação por todos os canais (art. 8º, § 3º). Ou seja, um aviso de cobrança comum, isolado e sem resposta, não basta para justificar o cancelamento, mas a ausência de confirmação de leitura também não impede o cancelamento para sempre, se a operadora comprovar que tentou por todos os meios cabíveis.

A norma também protege o beneficiário em duas situações específicas. Se, dentro do prazo aberto pela notificação, o beneficiário questionar a existência da inadimplência ou o valor cobrado, a operadora precisa responder a esse questionamento e, se ainda restar algum débito, conceder novo prazo de 10 dias para pagamento (art. 6º, § 1º). E se a falta de cobrança decorrer de erro da operadora, como não emitir o boleto ou não descontar em folha ou em conta corrente, esse período não conta como inadimplência para fins de exclusão ou rescisão. Por isso, manter os dados de contato atualizados junto à operadora é relevante: é por eles que a notificação válida costuma chegar, e a atualização cadastral também reduz a chance de a operadora alegar tentativas esgotadas.

Desde quando essas regras estão em vigor

A RN 593/2023 teve sua entrada em vigor adiada mais de uma vez. Em março de 2024, a Diretoria Colegiada da ANS, em decisão sobre interpretação do art. 4º, § 3º da norma, prorrogou o início da vigência para 1º de setembro de 2024, concedendo mais tempo às operadoras para adaptar seus fluxos de notificação. Depois de nova prorrogação, a ANS fixou a data definitiva: as regras da RN 593/2023 passaram a valer a partir de 1º de dezembro de 2024. Houve ainda um período de transição adicional, com suspensão temporária de eficácia, de modo que a observância das normas para fins de aplicação de penalidades às operadoras só passou a ocorrer a partir de 1º de fevereiro de 2025, conforme decisão de 2 de dezembro de 2024 da Diretoria Colegiada da ANS, divulgada no Diário Oficial da União.

Isso quer dizer que, hoje, a exigência de notificação nos moldes da RN 593/2023 já está plenamente em vigor e sujeita a fiscalização. Uma particularidade vale para contratos firmados antes de 1º de dezembro de 2024: os meios de notificação obrigatórios da nova resolução só valem, de forma automática, para contratos firmados a partir dessa data. Para os contratos anteriores, continuam válidos os meios de notificação já previstos em contrato, observadas as normas vigentes à época, a menos que a operadora tenha formalizado um aditivo estendendo as novas regras.

O que não autoriza o cancelamento

Além da falha na notificação, alguns cenários específicos não autorizam a operadora a suspender ou rescindir o contrato, mesmo havendo algum atraso. Já foram mencionados acima: erro da própria operadora na cobrança, e questionamento de boa-fé feito pelo beneficiário sobre o valor cobrado.

Soma-se a isso uma vedação expressa na própria lei: o art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/98 proíbe a suspensão ou a rescisão do contrato individual ou familiar, em qualquer hipótese, durante a internação do titular, regra incluída pela Medida Provisória 2.177-44/2001 e ainda vigente. A RN 593/2023, no art. 15, detalha e estende expressamente essa proteção, no âmbito da regulamentação da ANS: veda a suspensão ou rescisão durante a internação de qualquer beneficiário, titular ou dependente, não só do titular como diz a lei. A internação não extingue as mensalidades vencidas nem impede a cobrança da dívida; o que fica vedado é suspender ou rescindir o contrato enquanto ela durar. Depois da alta, a operadora pode realizar a notificação por inadimplência normalmente, garantido o prazo de 10 dias para pagamento a partir dessa notificação.

Plano individual ou familiar não é a mesma coisa que plano coletivo empresarial pequeno

Um ponto de confusão comum é a diferença entre plano individual ou familiar e plano coletivo empresarial contratado por uma pequena empresa, muitas vezes de caráter familiar. Na prática cotidiana, as duas situações podem parecer semelhantes, já que o grupo de beneficiários costuma envolver os mesmos parentes. Juridicamente, porém, são regimes distintos, com consequências diferentes em caso de rescisão.

O regime do art. 13 da Lei 9.656/98, explicado acima, protege apenas os planos individuais e familiares. Planos coletivos seguem outra lógica, definida principalmente pela Resolução Normativa 557/2022 da ANS: as condições de rescisão ou suspensão devem constar do próprio contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora, e não existe, como regra geral para todo plano coletivo, um prazo administrativo uniforme de antecedência. Há, porém, regras específicas de aviso prévio de 60 dias nos contratos coletivos empresariais celebrados por empresário individual: o art. 10, § 1º, da RN 557/2022 prevê notificação prévia de 60 dias quando a checagem anual, feita no mês de aniversário do contrato, constata que o contratante não preenche mais os requisitos para esse tipo de plano; e o art. 14 da mesma norma condiciona a rescisão pela operadora, ressalvadas justamente as hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, à data de aniversário do contrato, mediante comunicação prévia de 60 dias e apresentação das razões da rescisão.

Independentemente do prazo de aviso contratual, a validade da rescisão de um plano coletivo empresarial pequeno passou a ser condicionada por uma tese do Superior Tribunal de Justiça. No Tema Repetitivo 1.047 (REsp 1.841.692/SP e REsp 1.856.311/SP, rel. min. Raul Araújo, Segunda Seção, com acórdão de mérito publicado em 16/3/2026), o STJ fixou a tese, na terminologia técnica do próprio acórdão, de que "a resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea". Este artigo usa a palavra mais corrente "rescisão" no restante do texto, por ser mais familiar ao público leigo, mas o termo técnico da tese é "resilição". O tribunal reconheceu que empresas pequenas, muitas vezes familiares, têm pouco poder de negociação diante das operadoras, e por isso mereciam proteção diferenciada em relação aos planos coletivos maiores, mas essa proteção não chega a equipará-las, para fins de rescisão, ao regime do plano individual ou familiar do art. 13. Por se tratar de recurso repetitivo, a tese vincula os tribunais em casos semelhantes, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.

Há ainda uma proteção que se aplica a qualquer plano coletivo, não só aos pequenos: mesmo diante de uma rescisão válida, o STJ, no Tema Repetitivo 1.082 (REsp 1.846.123/SP e REsp 1.842.751/RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022), fixou a tese de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito de rescindir unilateralmente o plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida nesse período.

Antes de avaliar se um cancelamento foi ou não regular, portanto, é preciso identificar corretamente qual é o tipo de contrato: individual, familiar, ou coletivo, e, no caso de coletivo empresarial pequeno, confirmar o número de beneficiários vinculados. As consequências jurídicas de cada situação são diferentes. Vale registrar também que as regras de notificação da RN 593/2023 explicadas na seção anterior não se limitam aos planos individuais e familiares: alcançam ainda beneficiários de determinados planos coletivos que pagam a mensalidade diretamente à operadora ou a uma administradora de benefícios, como empresários individuais, ex-empregados demitidos ou aposentados e servidores públicos nessa condição. Já a proteção específica dos "mais de 60 dias" do art. 13 da Lei 9.656/98 continua sendo exclusiva do plano individual ou familiar.

O que fazer diante de um cancelamento indevido

Se o plano individual ou familiar foi cancelado ou suspenso sem que a operadora comprove a notificação nos moldes da RN 593/2023, ou sem que os 60 dias de inadimplência estejam de fato configurados, o cancelamento é irregular. O primeiro passo é reunir a documentação disponível: comprovantes de pagamento, histórico de comunicação com a operadora, e qualquer mensagem, e-mail ou carta recebidos sobre o débito, para verificar se preenchem os requisitos da norma.

Diante de indícios de irregularidade, o beneficiário pode registrar reclamação na ANS por meio da Notificação de Intermediação Preliminar, mecanismo que costuma agilizar a resposta da operadora fora da via judicial. Persistindo o problema, ou havendo urgência, como tratamento em curso, cabe buscar a via judicial, combinando a Lei 9.656/98 com o Código de Defesa do Consumidor, para pedir o restabelecimento do plano e, quando cabível, indenização pelos danos causados pela interrupção indevida da cobertura.

Perguntas frequentes

Atrasei o pagamento de um mês só. Posso perder o plano?

Não, apenas um mês de atraso não autoriza o cancelamento. Nos planos individuais ou familiares, é necessário haver, no mínimo, duas mensalidades sem pagamento, consecutivas ou não, dentro dos últimos 12 meses de vigência do contrato, como prevê o art. 13 da Lei 9.656/98, além da notificação comprovada e do prazo de 10 dias para quitação após o aviso, nos moldes definidos pela ANS.

A operadora me avisou por WhatsApp que o plano seria cancelado. Isso vale como notificação?

Como regra, só vale se o beneficiário tiver respondido a mensagem, confirmando o recebimento. Mas a RN 593/2023 prevê uma exceção: se a operadora esgotar comprovadamente as tentativas por todos os meios de contato disponíveis no cadastro do beneficiário, a exclusão ou rescisão pode ocorrer 10 dias após a última tentativa, mesmo sem confirmação de leitura em nenhuma delas.

Fui internado e a operadora quer cancelar o plano por atraso. Isso é permitido?

Não, enquanto durar a internação. O art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/98 veda a suspensão ou a rescisão do contrato individual ou familiar durante a internação do titular, e o art. 15 da RN 593/2023 amplia essa proteção para qualquer beneficiário internado, titular ou dependente. O débito não é perdoado; depois da alta, a operadora pode notificar normalmente por inadimplência, com os 10 dias de prazo para pagamento.

Meu plano é coletivo, contratado pela empresa em que trabalho. As mesmas regras deste artigo valem para mim?

Só em parte. A proteção dos "mais de 60 dias" do art. 13 da Lei 9.656/98 é exclusiva de planos individuais e familiares. Já as regras de notificação da RN 593/2023 também alcançam alguns planos coletivos, quando o beneficiário paga a mensalidade diretamente à operadora ou a uma administradora de benefícios. Se o plano é coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, aplica-se ainda a tese do Tema Repetitivo 1.047 do STJ, que condiciona a rescisão à motivação idônea da operadora.

Fontes

  • Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, incisos I a III, incluindo a vedação de rescisão durante internação do inciso III (planalto.gov.br, consultado em 19/8/2026);
  • Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS, arts. 4º, § 1º, 6º, § 1º, 8º, §§ 2º e 3º, e 15, alterada pela Resolução Normativa nº 617/2024, sobre notificação por inadimplência (ans.gov.br, consultado em 19/8/2026);
  • Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, arts. 10, § 1º, e 14, sobre condições de rescisão e suspensão em planos coletivos e sobre as regras de aviso prévio de 60 dias para plano coletivo empresarial de empresário individual (Resolução Normativa ANS nº 557, de 14/12/2022, ans.gov.br; a versão dinâmica do texto integral não pôde ser aberta diretamente nesta consulta, e o teor específico dos arts. 10, § 1º, e 14 foi conferido por meio de busca sobre o documento oficial, consultado em 20/8/2026);
  • Agência Nacional de Saúde Suplementar, página oficial "Exclusão do beneficiário por falta de pagamento", publicada em 23/12/2024 e atualizada em 2/6/2026 (gov.br/ans, consultado em 19/8/2026);
  • Decisão de 2/12/2024 da Diretoria Colegiada da ANS sobre suspensão temporária de eficácia da RN 593/2023, divulgada no Diário Oficial da União, conforme link direto disponibilizado na página oficial da ANS citada acima (in.gov.br, referência não acessível diretamente nesta consulta por bloqueio de conteúdo dinâmico; conteúdo verificado por meio da página oficial da ANS que a cita, consultada em 19/8/2026);
  • M3BS Advogados, "ANS prorroga vigência da RN 593/23 que dispõe sobre as regras de notificações por inadimplência", 18/3/2024, fonte secundária mantida apenas para o dado da prorrogação intermediária da vigência para 1º/9/2024 (m3bs.com.br, consultado em 19/8/2026);
  • STJ, Tema Repetitivo 1.047 (REsp 1.841.692/SP e REsp 1.856.311/SP, rel. min. Raul Araújo, 2ª Seção), tese fixada nos termos "a resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea", acórdão de mérito publicado em 16/3/2026 conforme Ofício nº 642/2026-NUGEPNAC do TRF3, que comunica a publicação (trf3.jus.br, consultado em 20/8/2026), tese reproduzida também em matéria da Migalhas de 29/7/2026 sobre os 39 temas concluídos pelo STJ no 1º semestre de 2026 (migalhas.com.br, consultado em 20/8/2026); a data da sessão de julgamento (5/3/2026) foi localizada em busca sobre boletim oficial do STJ, mas o documento não pôde ser aberto diretamente nesta consulta para confirmação primária;
  • STJ, Tema Repetitivo 1.082 (REsp 1.846.123/SP e REsp 1.842.751/RS, 2ª Seção, julgado em 22/6/2022), sobre continuidade de cuidados assistenciais a beneficiário internado ou em tratamento essencial à sobrevivência após rescisão de plano coletivo, mediante custeio integral pelo beneficiário; o Informativo de Jurisprudência do STJ n. 742, de 27/6/2022, atribui a relatoria de ambos os recursos paradigma ao min. Luis Felipe Salomão (scon.stj.jus.br, consultado em 20/8/2026).

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