Resposta direta: desde a Resolução CNJ nº 571/2024, de 26 de agosto de 2024, o inventário extrajudicial pode incluir herdeiro menor de idade ou incapaz, sem necessidade de ir à via judicial, desde que dois requisitos sejam cumpridos ao mesmo tempo: o quinhão hereditário ou a meação do menor ou incapaz seja pago em parte ideal de cada um dos bens do espólio, e haja manifestação favorável do Ministério Público sobre a partilha. A norma alterou a Resolução CNJ nº 35/2007, que regula os atos notariais de inventário e partilha em cartório.
O que muda na prática para quem tem filho menor entre os herdeiros?
Antes da Resolução CNJ 571/2024, a regra geral do art. 610 do Código de Processo Civil determinava que, havendo interessado incapaz, o inventário só poderia tramitar pela via judicial. Isso obrigava famílias com filhos menores entre os herdeiros a percorrer um processo mais longo, ainda que todos estivessem de acordo sobre a partilha. A resolução, ao inserir o art. 12-A na Resolução CNJ nº 35/2007, criou uma exceção: o tabelião de notas passou a poder lavrar a escritura pública de inventário e partilha mesmo havendo herdeiro menor ou incapaz, contanto que a partilha do quinhão dele seja feita em parte ideal em cada bem inventariado, e não em bens determinados e específicos.
Por que a partilha do menor precisa ser em frações ideais?
A exigência de fração ideal significa que o menor recebe uma cota proporcional sobre cada bem do espólio, e não um bem específico só para ele. Se o espólio é formado por um imóvel e uma conta bancária, por exemplo, o menor não pode ficar apenas com a conta enquanto os demais herdeiros ficam com o imóvel: ele passa a ser condômino de cada bem, na proporção do seu quinhão. A lógica é evitar que a partilha extrajudicial, feita sem supervisão judicial direta, resulte em prejuízo ao incapaz por uma divisão desigual ou por atribuição de bens de menor liquidez a ele. O art. 12-A, § 1º, da resolução reforça essa proteção ao vedar, nessa hipótese, qualquer ato de disposição sobre os bens ou direitos do menor ou incapaz dentro da própria escritura.
Qual o papel do Ministério Público nesse procedimento?
O segundo requisito cumulativo é a manifestação favorável do Ministério Público. Segundo o art. 12-A, § 3º, da resolução, a eficácia da escritura pública de inventário com interessado menor ou incapaz depende dessa manifestação, e cabe ao tabelião de notas encaminhar o expediente ao representante do Ministério Público competente. Isso significa que a escritura é lavrada, mas só produz efeitos plenos depois que o Ministério Público analisa a partilha e se manifesta favoravelmente. Se o Ministério Público, ou mesmo um terceiro interessado, impugnar a partilha, o § 4º do mesmo artigo determina que o procedimento seja remetido ao juízo competente, que decidirá o caso.
E se o falecido tiver deixado testamento e também houver herdeiro menor?
A Resolução CNJ 571/2024 também tratou, no novo art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007, da possibilidade de inventário extrajudicial quando há testamento, hipótese que antes também exigia via judicial. Nesse caso, além da autorização do juízo sucessório na ação de abertura e cumprimento do testamento já transitada em julgado, de todos os interessados serem capazes e concordes e de estarem representados por advogado, o art. 12-B, IV, exige expressamente que, havendo também herdeiro menor ou incapaz, sejam cumpridos os mesmos requisitos do art. 12-A: partilha em frações ideais e manifestação favorável do Ministério Público. Ou seja, os dois temas, testamento e incapaz, podem se combinar, mas cada um deles carrega seus próprios requisitos, que precisam ser atendidos cumulativamente.
A regra vale também para nascituro?
Sim. O art. 12-A, § 2º, prevê expressamente a hipótese de haver nascituro do autor da herança. Nesse caso, a lavratura da escritura nos termos do art. 12-A aguarda o registro do nascimento, com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de que a criança não nasceu com vida. Enquanto essa definição não ocorre, o inventário extrajudicial fica suspenso quanto a essa parte.
Quais os limites práticos da fração ideal?
Atribuir o quinhão do menor em frações ideais cria um condomínio entre os herdeiros sobre cada bem do espólio. Esse condomínio pode ser extinto depois, quando o menor atingir a maioridade ou por representação de seus responsáveis com as devidas salvaguardas, seja por acordo entre os condôminos, seja por via judicial, caso não haja consenso. Um exemplo relatado pela imprensa jurídica especializada é o de uma escritura de inventário lavrada no 1º Tabelião de Notas de Santo André (SP), pouco depois da resolução entrar em vigor, na qual dois herdeiros menores foram sub-rogados em frações ideais de imóveis do espólio, com posterior manifestação favorável do Ministério Público. O caso ilustra a aplicação prática da norma, mas não substitui a análise das circunstâncias de cada família, já que a fração ideal também tem limites, sobretudo quando o espólio é formado por poucos bens ou por bens de natureza muito distinta entre si.
Quando o inventário ainda precisa ser judicial mesmo com herdeiro menor?
A via extrajudicial continua sendo excepcional, não a regra automática. Ela só está disponível quando há consenso entre os herdeiros capazes sobre a partilha, quando o quinhão do menor pode de fato ser estruturado em frações ideais sobre todos os bens, e quando o Ministério Público se manifesta favoravelmente. Havendo litígio entre os herdeiros, dúvida sobre a partilha que prejudique o incapaz, ou impugnação do Ministério Público não superada, o caminho volta a ser o inventário judicial, com todas as garantias processuais próprias dessa via. Também continua sendo obrigatória a via judicial nas hipóteses do art. 610 do CPC que a Resolução CNJ 571/2024 não afastou, o que exige, em cada caso concreto, a análise conjunta da situação patrimonial e familiar antes de optar pela via extrajudicial.
Perguntas frequentes
O menor precisa comparecer ao cartório para assinar a escritura?
O menor é representado ou assistido, conforme a idade e o grau de incapacidade, pelos responsáveis legais, observadas as regras gerais de representação e assistência do Código Civil. A resolução não dispensa essa representação, apenas afasta a exigência de via judicial quando os requisitos do art. 12-A são cumpridos.
O que acontece se o Ministério Público não se manifestar favoravelmente?
A escritura não produz plena eficácia enquanto pendente essa manifestação, e, havendo impugnação, o art. 12-A, § 4º, determina que o procedimento seja submetido ao juízo competente para decisão.
Posso escolher deixar um bem específico para o herdeiro menor, em vez de fração ideal?
Não pela via extrajudicial. O art. 12-A exige expressamente que o quinhão do menor ou incapaz seja pago em parte ideal de cada bem inventariado. Atribuir um bem específico e determinado ao menor foge dessa exigência e, nesse caso, o inventário deve seguir pela via judicial.
Essa regra também vale para pessoa maior de idade, mas interditada ou com curatela?
Sim. O art. 12-A da resolução se refere a interessado "menor ou incapaz", abrangendo tanto o menor de idade quanto o maior de idade sujeito a curatela, nos mesmos termos e requisitos.
Fontes
- Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, texto oficial na íntegra, que altera a Resolução CNJ nº 35/2007 e inclui os arts. 12-A e 12-B (partilha em frações ideais, manifestação do Ministério Público, nascituro e inventário com testamento). Fonte: atos.cnj.jus.br, página de detalhamento do ato (atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5705) e texto original em PDF, consultados em 22 de julho de 2026, situação do ato "Vigente" nessa data;
- Código de Processo Civil, art. 610 (regra geral de obrigatoriedade da via judicial quando há testamento ou interessado incapaz, excepcionada pela Resolução CNJ 571/2024 nos termos acima);
- Migalhas, coluna Migalhas Notariais e Registrais, "Reflexões da escritura de inventário extrajudicial com herdeiros menores sob os auspícios da resolução CNJ 571/24", 18 de novembro de 2024, usada apenas como ilustração de caso prático (1º Tabelião de Notas de Santo André/SP), não como fonte normativa.
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