Resposta direta: sim, é possível partilhar depois. A sobrepartilha (arts. 2.021 e 2.022 do Código Civil; arts. 669 e 670 do CPC) permite incluir na herança um bem que ficou de fora do inventário original, corre nos mesmos autos do inventário já processado, e pode até ser feita por escritura pública em cartório, mesmo quando o inventário original foi judicial. Quanto ao prazo, não há uma resposta fechada e definitiva: em fevereiro de 2026, a Terceira Turma do STJ, ao julgar um caso de partilha em divórcio, afirmou que pretensões patrimoniais decorrentes de partilha já definida se sujeitam ao prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil, e mencionou a sobrepartilha como um dos exemplos alcançados por esse prazo. Mas é uma decisão de Turma, sem efeito vinculante, e que não teve a sobrepartilha como objeto central do julgamento. O tema pede análise caso a caso.
O que é sobrepartilha e quando ela cabe?
A lei prevê duas situações diferentes que levam à sobrepartilha, e vale a pena separar as duas porque elas funcionam de forma distinta na prática. A primeira é a reserva planejada: o art. 2.021 do Código Civil permite que, havendo bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, a família parta logo os demais bens e deixe esses para uma sobrepartilha futura, sob guarda de um inventariante e com o consentimento da maioria dos herdeiros. É o caso, por exemplo, de um imóvel disputado judicialmente por terceiros: em vez de travar a partilha inteira esperando esse litígio resolver, separa-se esse bem e parte-se o resto.
A segunda situação é a descoberta posterior: o art. 2.022 do Código Civil e o art. 669 do CPC tratam do bem que simplesmente não foi incluído no inventário original, seja porque ninguém sabia da sua existência, seja porque foi sonegado por algum herdeiro. Aqui a sobrepartilha funciona como uma correção depois do fato, não como algo planejado desde o início.
Quais bens entram na sobrepartilha?
O art. 669 do CPC lista de forma direta o que está sujeito a sobrepartilha: bens sonegados; bens da herança descobertos depois da partilha; bens litigiosos, ou de liquidação difícil ou morosa; e bens situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Os dois últimos casos (litigiosos ou de liquidação difícil, e os situados em lugar remoto) são justamente os que podem ser reservados desde o início, por consentimento da maioria dos herdeiros; os dois primeiros (sonegados e descobertos depois) normalmente só aparecem depois que a partilha já foi concluída.
É preciso reabrir todo o inventário?
Não. Pelo art. 670 do CPC, a sobrepartilha corre nos mesmos autos do inventário já processado, seguindo o mesmo procedimento, mas limitada ao bem que ficou de fora, aproveitando o que já foi decidido quanto aos demais bens e à qualificação dos herdeiros. Isso significa que a família não perde o trabalho já feito nem precisa refazer o levantamento inteiro do patrimônio: só o bem novo (ou o bem reservado) entra em discussão, dentro do próprio processo original.
Dá para fazer a sobrepartilha por escritura pública, em cartório?
Sim, e esse é um ponto que muita gente não sabe. O art. 25 da Resolução CNJ 35/2007 admite expressamente a sobrepartilha por escritura pública, mesmo quando o inventário e a partilha originais foram judiciais e já estão encerrados. Isso continua valendo depois das alterações trazidas pela Resolução CNJ 571/2024, que mexeu em vários outros pontos dessa mesma resolução, mas não revogou nem alterou o art. 25.
A via de cartório pressupõe, em regra, acordo entre os interessados e a presença de advogado na lavratura da escritura. Isso não significa que todo herdeiro menor ou incapaz esteja automaticamente excluído: o art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007, incluído pela Resolução CNJ 571/2024, admite o inventário e a partilha extrajudiciais, inclusive a sobrepartilha, com herdeiro menor ou incapaz, desde que o quinhão dele corresponda a uma fração ideal em cada um dos bens partilhados e haja manifestação favorável do Ministério Público. Havendo desacordo entre os herdeiros sobre o bem descoberto, a via judicial continua sendo necessária.
Existe prazo para pedir a sobrepartilha?
Existe, mas o tema ainda não tem uma resposta fechada especificamente para a sobrepartilha. A Terceira Turma do STJ, em decisão divulgada em 27 de fevereiro de 2026 e relatada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, distinguiu duas coisas que costumam ser confundidas: o direito à partilha em si, que tem natureza potestativa e é imprescritível, e as pretensões patrimoniais que nascem depois que a partilha já foi definida, seja por decisão judicial, seja por homologação de acordo. Segundo o relator, uma vez fixada a partilha, forma-se título executivo judicial, e as pretensões patrimoniais derivadas dele passam a se sujeitar ao prazo prescricional geral do art. 205 do Código Civil, de dez anos. O voto menciona a sobrepartilha e os sonegados como exemplos de pretensões alcançadas por esse prazo.
Um ponto que este artigo não pode simplificar demais: o caso julgado tratava de cumprimento de sentença de partilha de bens e dívidas em divórcio, não especificamente de uma sobrepartilha por bem descoberto depois de um inventário. É uma decisão de Turma, sem efeito vinculante para outros processos. Vale destacar a diferença frente a um precedente que é, esse sim, vinculante: o Tema 1.200 do STJ (REsp 2.029.809/MG e REsp 2.034.650/SP, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 22 de maio de 2024) fixou tese sobre o prazo prescricional da petição de herança, não sobre a sobrepartilha. São situações diferentes: a petição de herança busca reconhecer a condição de herdeiro excluído da sucessão, enquanto a sobrepartilha pressupõe herdeiros já reconhecidos disputando um bem que faltou entrar na partilha. O Tema 1.200 não pode ser invocado, por si só, para fixar o prazo da sobrepartilha. Diante desse cenário (uma tese vinculante sobre tema próximo, mas distinto, e uma decisão de Turma não vinculante que trata do assunto de forma incidental), a data exata em que o prazo começa a correr para um bem especificamente descoberto anos depois é uma questão que pode variar de caso para caso. Antes de presumir que um prazo já se esgotou ou ainda está correndo, vale confirmar essa contagem com um advogado à luz da situação concreta.
E se um herdeiro escondeu o bem de propósito?
Esse é um cenário mais grave do que o simples esquecimento, e a lei trata diferente. Pelo art. 1.992 do Código Civil, o herdeiro que sonega bem da herança, deixando de o descrever no inventário quando o tem em seu poder, ou sabe que está em poder de outrem, ou deixa de o restituir, perde o direito que sobre ele lhe cabia. Para essa pena ser aplicada, a jurisprudência exige prova de má-fé, de intenção deliberada de fraudar a partilha, não basta o esquecimento ou a falta de conhecimento sobre a existência do bem. Se você suspeita de sonegação por parte de outro herdeiro, essa é uma discussão distinta da sobrepartilha comum e exige avaliação específica.
Perguntas frequentes
Preciso do mesmo inventariante do processo original?
Depende do tipo de sobrepartilha. Na reserva planejada (bem litigioso, remoto ou de liquidação difícil, art. 2.021 do Código Civil), a lei exige guarda de inventariante e consentimento da maioria dos herdeiros já na partilha original. Na hipótese de bem descoberto depois (art. 2.022 do CC; art. 669 do CPC), como a sobrepartilha corre nos mesmos autos (art. 670 do CPC), a tendência é manter o mesmo inventariante do processo original, salvo decisão judicial em sentido diverso.
A sobrepartilha gera cobrança de ITCMD de novo?
Não é uma cobrança nova e independente. O fato gerador do ITCMD causa mortis é a abertura da sucessão, isto é, a data do óbito, e não a data em que o bem entrou na sobrepartilha. O bem descoberto depois integra a mesma base tributável da sucessão original, sujeito à legislação e à alíquota vigentes na data do óbito, princípio já consolidado antes mesmo da Lei Complementar nº 227/2026 (que trouxe normas gerais novas sobre o imposto). Essa lei não se aplica retroativamente a sucessões já abertas antes de sua vigência: nesses casos, continua valendo a legislação estadual em vigor na data do óbito. Como o cálculo depende da lei estadual aplicável a cada situação, vale confirmar o caso concreto antes de fechar as contas da sobrepartilha.
Se o inventário original foi judicial, a sobrepartilha também precisa ser judicial?
Não necessariamente. A Resolução CNJ 35/2007 admite sobrepartilha por escritura pública mesmo quando o inventário e a partilha originais foram judiciais e já estão encerrados, desde que os herdeiros estejam de acordo. Havendo herdeiro menor ou incapaz, o art. 12-A da mesma resolução permite a via extrajudicial sob condições específicas (fração ideal em cada bem e manifestação favorável do Ministério Público).
Fontes
- Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 2.021 (reserva de bens remotos, litigiosos ou de liquidação difícil para sobrepartilha), art. 2.022 (bens sonegados e descobertos após a partilha), art. 1.992 (pena de sonegados) e art. 205 (prazo prescricional geral de dez anos). Fonte: planalto.gov.br, texto compilado, consultado em 24 de julho de 2026;
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 669, incisos I a IV e parágrafo único (bens sujeitos a sobrepartilha), e art. 670 (a sobrepartilha corre nos mesmos autos do inventário, observado o mesmo procedimento). Fonte confirmada por meio de fontes secundárias (Jusbrasil, LegJur, myLex); para citação em petição, recomenda-se conferência adicional do texto integral em planalto.gov.br;
- Resolução CNJ nº 35/2007, art. 25 (sobrepartilha por escritura pública, ainda que o inventário original tenha sido judicial) e art. 12-A, incluído pela Resolução CNJ nº 571/2024 (inventário e partilha extrajudiciais, inclusive sobrepartilha, com herdeiro menor ou incapaz, mediante quinhão em fração ideal e manifestação favorável do Ministério Público). Fonte: atos.cnj.jus.br, texto compilado, consultado em 24 de julho de 2026;
- STJ, Terceira Turma, decisão divulgada em 27/2/2026, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, processo em segredo judicial (prazo prescricional de dez anos, art. 205 do CC, para pretensões patrimoniais decorrentes da partilha, incluindo sobrepartilha e sonegados; direito à partilha em si é imprescritível). Julgamento sobre cumprimento de sentença de partilha em divórcio; a referência à sobrepartilha é incidental. Decisão de Turma, sem caráter de recurso repetitivo e sem efeito vinculante. Fonte: notícia oficial do STJ, stj.jus.br, publicada em 27 de fevereiro de 2026, consultada em 24 de julho de 2026;
- STJ, Segunda Seção, Tema 1.200 dos recursos repetitivos (REsp 2.029.809/MG e REsp 2.034.650/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze), julgado em 22/5/2024, sobre o prazo prescricional da pretensão de petição de herança. Precedente vinculante, mas sobre instituto distinto da sobrepartilha (petição de herança pressupõe herdeiro excluído da sucessão; sobrepartilha pressupõe herdeiros já reconhecidos). Fonte confirmada via fontes secundárias especializadas (Migalhas, IBDFAM, Conjur); recomenda-se conferência adicional do acórdão integral em stj.jus.br;
- Súmula 112 do STF (o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão) e Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 (normas gerais sobre o ITCMD, incluindo fato gerador, competência e alíquotas). A LC 227/2026 reafirma, sem alterar, o princípio de que o fato gerador do ITCMD causa mortis é a data do óbito, independentemente da data de abertura do inventário, e que a alíquota aplicável é a vigente nessa mesma data, sem retroagir a sucessões já abertas antes de sua vigência. Não foi possível confirmar, na fonte primária, a numeração exata de todos os dispositivos correspondentes da LC 227/2026 devido ao tamanho do texto; o conteúdo foi corroborado por múltiplas fontes secundárias especializadas (Demarest, Machado Meyer, APET). Fontes: portal da Câmara dos Deputados e planalto.gov.br para a Súmula 112 e o texto geral da LC 227/2026, consultados em 24 de julho de 2026;
- Código Civil, art. 1.992 (pena de sonegados): teor confirmado via fontes secundárias (Jusbrasil, IBDFAM, CNB/SP); para citação em petição, recomenda-se conferência adicional do texto integral em planalto.gov.br.
Leia também: Inventário extrajudicial, passo a passo, prazos e custos, Inventário judicial, quando é obrigatório e Herdeiro menor no inventário.